Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIAN DE JESUS DIAS
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM (OAB 42187/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007122-96.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIAN DE JESUS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requer a substituição do perito judicial nomeado, especialista em ortopedia, para que a perícia seja realizada por médico especialista em medicina do trabalho. Não assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, o perito é profissional de confiança do juízo, nomeado dentre aqueles com conhecimento técnico ou científico adequado à matéria objeto da perícia.
A substituição somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, como incapacidade técnica, suspeição, impedimento ou descumprimento do encargo, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em exame, a controvérsia envolve alegações de incapacidade laborativa decorrente de enfermidades de natureza ortopédica, sendo plenamente pertinente a nomeação de médico especialista em ortopedia para a realização da perícia.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de designação de perito com especialidade específica diversa daquela já nomeada, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente para avaliar a condição clínica da parte. Ademais, a especialidade em medicina do trabalho não se sobrepõe automaticamente à especialidade relacionada à patologia alegada.
Nesse sentido, entende-se que o médico ortopedista detém capacitação adequada para avaliar a existência, extensão e repercussão funcional da doença alegada, incluindo eventual incapacidade para o labor, não havendo motivo para substituição. Destaca-se, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser objeto de impugnação posterior, inclusive com apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de esclarecimentos, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC.
, INDEFIRO o pedido de substituição do perito. Intimem-se.
