PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007123-29.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNER PATTRICK AMORIM MEIRA - BA56434 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte Autora requer, em apertada síntese, a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública federal) e de Nubank S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e, por fim, do Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, bem como declarar a nulidade de empréstimo realizado junto ao Nubank S.A. Preliminarmente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados contra as rés que são pessoas jurídicas de direito privado e que não integram o rol de entes federais previsto no art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Outrossim, o modo que o ente privado agiu não tem correlação a eventual procedimento adotado pela CEF, faltando, pois, a conexão suficiente entre os fatos e pedidos a ensejar o litisconsorte indicado.
Não existe, no caso sob exame, liame que possa alterar a competência absoluta estabelecida na Constituição da República para que a Justiça Federal processe e julgue o pedido formulado em face dos bancos privados em fraude praticada por pessoas físicas e/ou jurídicas. HÁ, pois, incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o processo ser extinto em relação ao Nubank S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Safra S.A. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. TEMA 1085 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
2. Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição.
3. Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão. SÓ é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles.
4. Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (AC 1040859-26.2021.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal George Ribeiro da Silva, 11ª Turma, PJe 15/09/2023) Pelas razões acima expendidas, no caso concreto, verifica-se que a CEF é a única pessoa que pode ser demandada perante esta Justiça Comum Federal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro a inicial, por incompetência absoluta, em relação a Nubank S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Safra S.A.. Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se. Sem recurso, retifiquem-se a autuação e registros para exclusão dos réus Nubank S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Safra S.A. Em seguida, cite-se a CEF. Vitória da Conquista/BA. Data infra. (assinado eletronicamente)