Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB 896/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007123-66.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008163-17.2008.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA896-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 464852004 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 1007123-66.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008163-17.2008.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA896-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem. Verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença no processo originário (Id. 464105165). A superveniência de sentença opera a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o interesse recursal quanto às questões nela veiculadas e acarretando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (AgR no RE 599.922/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Assim, ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
