JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007123-97.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007123-97.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CALCADOS RAMARIM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS BASSANI DE MATOS - RS82697-A e RAFAEL KOCHE - RS89362-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007123-97.2024.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por CALCADOS RAMARIM LTDA em face da sentença ID 427234149 proferida em demanda na qual se discute a possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, relativos aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens.
O ora apelante - CALCADOS RAMARIM LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 427234151. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 427234155).
É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007123-97.2024.4.01.3307 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, impende ressaltar que, ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (Destaquei).
Confira-se, a propósito, a ementa do acima mencionado REsp n. 1.221.170/PR: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (Destaquei). Tem-se, portanto, que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou (b) pelo critério da essencialidade ou relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo e de prestação de serviços; e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades).
No caso em exame, a impetrante requereu seja concedida a segurança "(...) a fim de que seja declarado o direito da recorrente à: a) apropriação dos de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com importação e exportação de mercadorias denominadas capatazia, estadia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, armazenagem (despesas portuárias), fretes para transporte, bem como a contratação de despachantes aduaneiros, por força do art. 3º, inc.
II, § 3º, inc. II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e Temas 779 e 780 do STJ” (ID 427234151 - Pág. 15, fl. 568 dos autos digitais). Verifica-se, da análise do Contrato Social da impetrante, ora apelante, que a empresa tem por objeto social (ID 427234118 - Págs. 2/3, fls. 19/20 dos autos digitais): a) – fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01); b) – fabricação de calçados de material sintético (CNAE 15.33-5/00); c) – fabricação de partes para calçados, de qualquer material (CNAE 15.40- 8/00); d) – fabricação de tênis de qualquer material (CNAE 15.32-7/00); e) – fabricação de artigos para viagem e bolsas de qualquer material (CNAE 15.21-1/00); f) – fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (CNAE 14.14-2/00); g) – comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01); h) – comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE46.43- 5/02); i) – comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01); j) – comércio atacadista de solas, solados, tacos e materiais sintéticos para calçados, não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99); k) – comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01); l) – comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 47.82-2/02); m) – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00); n) – prestação de serviços de intermediação de negócios, exceto imobiliários (CNAE 7490-1/04).
Tem-se, dessa forma, com a devida venia de entendimento outro, que as despesas apontadas pela ora apelante, relacionadas à importação e exportação de insumos e mercadorias, quais sejam: capatazia, estadia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, armazenagem (despesas portuárias), fretes para transporte, seguros e despachantes aduaneiros, não devem gerar direito ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, “(...) os gastos com as despesas aduaneiras, embora aperfeiçoem e facilitem a obtenção e receita, não podem ser enquadrados no conceito de essencialidade, uma vez que não compõem o objeto principal da atividade empresarial, contribuindo lateralmente para o faturamento das impetrantes" (ID 427234149 - Pág. 4, fl. 549, dos autos digitais).
Além disso, verifica-se que em relação às despesas realizadas para exportação de produtos, por serem posteriores ao processo produtivo, não se pode classificá-las como insumos. No tocante às despesas aduaneiras ou portuárias para importação de produtos, não há como aferir que constituam elemento essencial e relevante no processo produtivo da impetrante, notadamente na via estreita do mandado de segurança.
No que `concerne à contratação de despachantes aduaneiros, é serviço recomendável, mas não obrigatório, o que afasta, a princípio, a sua essencialidade. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais, cujas ementas vão abaixo transcritas, e que, concessa venia, vislumbro como aplicáveis ao presente caso: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. TEMAS 779 E 780 DO STJ.
DESPESAS ADUANEIRAS E/OU PORTUÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO.
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto pelas instâncias ordinárias.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. De acordo com o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral e como atividade secundária o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. A Cláusula Terceira do Contrato Social menciona também produtos como cereais, leguminosas, óleos, azeites, especiarias, vinhos, sorvetes, carnes e produtos de limpeza, entre outros.
8. Em seu entender, caracterizam-se como insumos todas as despesas aduaneiras. A título exemplificativo, o contribuinte cita em sua exordial: as despesas portuárias (armazenagem, levante, monitoramento reefer, pesagem balança gate), ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes, Despesas com Agenciamento de Cargas (BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Desconsolidação, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Origem, Drop Off, Drayage, Desconsolidação, Ptax, Variação cambial (frete e produto)), Recintos Anfandegados (armazém, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais importos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner), despesas com peritos, frete rodoviário, despesas com operador logístico (desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, outros serviços tais como maçarico, Munck, etc), despacho aduaneiro, despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio.
9. O art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, autoriza o desconto de créditos de PIS e COFINS relativos a armazenagem de mercadorias e frete quando forem relativos a operações de venda, nos casos dos incisos I e II do referido art. 3º, e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor. As disposições em apreço têm sido observadas pelas instruções normativas da Receita Federal.
10. Quanto às demais situações, embora os itens mencionados pela impetrante/apelante possam perfazer um valor significativo, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Nesse contexto, consoante bem observado na sentença, os gastos com despesas aduaneiras, embora aperfeiçoem e facilitem a obtenção de receita, não se enquadram no mencionado conceito da essencialidade da despesa.
11. Por tais razões, as despesas aduaneiras/portuárias não comportam a pretendida caracterização como insumos no caso concreto, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. Precedentes.
12. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001258-67.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) (Destaquei). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECUSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS PORTUÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
2. No caso em exame, a impetrante requereu seja concedida a segurança "(...) para que possa creditar-se de PIS e COFINS sobre as despesas portuárias (...)" (ID 327194144 - pág. 12).
3. Da análise do Contrato Social da empresa, verifia-se que a sociedade tem por objeto a "FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS, COMO ÁCIDOS, BASES, SAIS E OUTROS, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO MINERAL PARA RAÇÕES" (ID 327194146 - pág. 2), razão pela qual não faz jus ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado nas razões de apelação, "(...) o objeto social da pessoa jurídica demandante é hábil a demonstrar que as despesas com serviços portuários, embora desempenhem papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, portanto não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS" (ID 327194634 - pág. 9).
4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação e remessa necessária providas. (AC 1022270-40.2022.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) (Destaquei) Assim, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada. Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 63/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007123-97.2024.4.01.3307 APELANTE: CALCADOS RAMARIM LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS PORTUÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
2. No caso em exame, a impetrante requereu seja concedida a segurança "(...) a fim de que seja declarado o direito da recorrente à: a) apropriação dos de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com importação e exportação de mercadorias denominadas capatazia, estadia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, armazenagem (despesas portuárias), fretes para transporte, bem como a contratação de despachantes aduaneiros, por força do art. 3º, inc.
II, § 3º, inc. II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e Temas 779 e 780 do STJ” (ID 427234151 - Pág. 15, fl. 568 dos autos digitais).
3. A impetrante atua na fabricação, comercialização atacadista e varejista de calçados e de componentes intermediários.
4. As despesas apontadas pela ora apelante, relacionadas à importação e exportação de insumos e mercadorias, quais sejam: capatazia, estadia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, armazenagem (despesas portuárias), fretes para transporte, seguros e despachantes aduaneiros, não devem gerar direito ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, “(...) os gastos com as despesas aduaneiras, embora aperfeiçoem e facilitem a obtenção e receita, não podem ser enquadrados no conceito de essencialidade, uma vez que não compõem o objeto principal da atividade empresarial, contribuindo lateralmente para o faturamento das impetrantes" (ID 427234149 - Pág. 4, fl. 549, dos autos digitais).
5. Verifica-se, ainda, que em relação às despesas realizadas para exportação de produtos, por serem posteriores ao processo produtivo, em regra, não podem ser classificadas como insumos. No que concerne às despesas aduaneiras ou portuárias para importação de produtos, não há como aferir que constituam elemento essencial e relevante no processo produtivo da impetrante, notadamente na via estreita do mandado de segurança.
No que `concerne à contratação de despachantes aduaneiros, é serviço recomendável, mas não obrigatório, o que afasta, a princípio, a sua essencialidade.
6. Aplicação de precedentes jurisprudenciais.
7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)