PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007126-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. H. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA SALES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA - BA53387, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido. Sobre a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia RÉ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fundo de direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível e irrenunciável, não podendo ser afetado pelo transcurso do tempo (ADI 6096/DF). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que, no âmbito do direito previdenciário, opera-se a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Assim sendo, in casu, verifico que o lapso temporal entre a DER e a propositura do feito não alcança a prescrição. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (Art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos. Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar (parágrafo 14, art. 20, Lei 8.742/93).
O art. 20-B da Lei 8.742/93 dispõe que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A): – o grau da deficiência;. – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Além disso, a inscrição/atualização no CadÚnico é essencial para concessão/manutenção do benefício (Art. 20, § 12, Lei 8742/1993), a atualização do cadastro deve ocorrer a cada dois anos. Inicialmente, na DER do dia 03/11/2023, o benefício assistencial foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar de 1/4 do salário minímo para BPC. No que diz respeito ao laudo médico pericial esclareceu: "É portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, e Deficiência Intelectual Leve, CID-10 F70, condições de natureza crônica e permanente, com início precoce e impacto significativo na funcionalidade global.
O periciando apresenta importantes limitações nas áreas de comunicação, interação social e comportamento adaptativo, sendo evidentes as dificuldades para lidar com frustrações, presença de comportamentos estereotipados, solilóquios, seletividade alimentar e episódios de agressividade. O quadro clínico é compatível com uma condição que resulta em incapacidade para o desempenho de atividades da vida diária de forma autônoma, exigindo suporte contínuo de terceiros para tarefas básicas, como higiene pessoal, alimentação e organização do cotidiano.
Além disso, apresenta dificuldades de interação social significativas, com baixa capacidade de estabelecer vínculos sociais adequados, o que limita sua participação em ambientes educacionais e sociais, mesmo com suporte especializado." Quanto ao requisito socioeconômico, a avaliação social realizada em 18/04/2024 relatou resumidamente que o requente vive com seus genitores e irmão mais novo. A representante e genitora se encontra desempregada e recebe Bolsa Familia, informa que sempre tentou desenvolver alguma atividade para complementar a renda familiar, trabalhando como diarista, contudo, já está há algum tempo sem conseguir trabalho, em virtude dos cuidados com os filhos.
A renda principal da família é proveniente do trabalho do genitor como ajudante de serviços gerais. O CadÚnico, atualizado em 16/01/2024, mostra o grupo familiar formado pelo autor, menor impúbere, sua representante e genitora a Sra. Mariana Sales dos Santos, seu genitor o Sr. David de Jesus Ferreira e seu irmão menor Lorenzo Miguel Rocha Ferreira, com renda per capita no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Após a consulta ao extrato atualizado do CNIS do Sr. David de Jesus Ferreira, genitor do requerente, verifica-se que manteve vínculo empregatício com a empresa Chile Mega Store Calçados e Confecções Ltda, no período de 01/08/2019 a 31/07/2025, auferindo remunerações variáveis, como por exmplo, no mês de 03/2024 o valor recebido foi de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), ja no mês 06/2024, o valor recebido foi R$ 1.869,80 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Atualmente o Sr. David de Jesus Ferreira, possui vínculo com a empresa Valença Industrial, iniciado em 12/02/2026, tendo auferido em 03/2026, o valor de R$ 2.056,33 (dois mil e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Destaco que, embora o Decreto 12.534, de 25 de junho de 2025, tenha incluído no cômputo da renda familiar per capita os valores percebidos a título de Auxílio Bolsa Família, tal norma não se aplica ao presente feito, visto que, no momento do requerimento administrativo, vigorava o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, que excluía expressamente tais rendimentos da apuração do critério econômico.
Nesse passo, verifico que, malgrado a renda per capita tenha ultrapassado o limite legal de 1/4 do salário mínimo no período supracitado, a deficiência do autor requer a companhia de terceiros em tempo integral, bem como assistência especial, multiprofissional, do ponto de vista de saúde e psico-pedagógico. Desse modo, entendo preenchido o requisito social, aplicando a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A), nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93.
Portanto, noto que a concessão de benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS, com início em 16/01/2024 – data em que restou preenchido o critério socioeconômico.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao Deficiente desde a DIB (16/01/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DER e a DIP (PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA
SENTENÇA), juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento. Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta