PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007127-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA DE LIMA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 POLO PASSIVO: INSTITUTO AOCP e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULA DE LIMA RANGEL em face do(a) UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação. Alega que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no concurso público para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, mas não foi considerada etnicamente negra/parda pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. Decisão de id. 2169189061 indeferiu o pedido liminar. Contestação oferecida pela União Federal, id. 2176557377. Impugna o pedido de gratuidade. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade, afirmando que ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, a inscrição como candidata cotista não foi confirmada pela comissão avaliadora, em razão da ausência de traços fenotípicos compatíveis com os critérios estabelecidos no edital.
O INSTITUTO AOCP, devidamente citado, não contestou o feito. Réplica, id. 2203574263.
É o relatório.
DECIDO. Não acolho a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício é compatível com o contracheque acostado ao id. 2169089612. Passo ao mérito. A autora se inscreveu em concurso do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), sendo eliminada na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos. Sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Verifica-se que a parte autora juntou o resultado da avaliação ao id. 2169089629, informando seu não enquadramento como pessoa negra, por não apresentar características fenotípicas. Não se vislumbra, nos autos, prova idônea de que o ato administrativo tenha sido motivado por discricionariedade abusiva, erro grosseiro ou violação objetiva de norma legal. A ausência de descrição individualizada e detalhada das razões do indeferimento não configura, por si só, ilegalidade, diante do caráter técnico e visual da heteroidentificação.
O princípio da motivação exige a explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos do ato, mas não impõe, em procedimentos padronizados, a exposição minuciosa de todos os elementos observados, principalmente quando a decisão foi colegiada e segue parâmetros previamente estabelecidos. Além disso, a autodeclaração do candidato, embora necessária, não é suficiente para garantir sua permanência na lista de cotistas, conforme expressamente prevê o edital.
Com efeito, tenho considerado que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, sendo imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo proferido pela Comissão de Avaliação de Heteroidentificação, que com base nas regras do edital considerou a autora não enquadrada para ocupar as vagas destinadas às cotas raciais.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”. Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min. Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora. Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
A homologação da condição de cotista negra em certame anterior não vincula, de forma absoluta, a atuação de comissão avaliadora em concurso diverso, tampouco obriga a Administração a reproduzir decisão pretérita tomada por banca distinta. A aferição da autodeclaração é realizada por comissão específica, dotada de competência própria e autonomia decisória, cuja análise fenotípica envolve necessariamente critérios de ordem subjetiva, construídos a partir da observação direta das características físicas do candidato e, sobretudo, por meio do estabelecimento de parâmetros de referência com os demais concorrentes avaliados no mesmo certame.
Trata-se de atividade estritamente administrativa e insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, que não dispõe dos mesmos elementos empíricos de análise, especialmente das amostras de contraste decorrentes do conjunto de candidatos submetidos ao procedimento avaliativo. Reconhecer o contrário implicaria esvaziar a função das comissões avaliadoras e conferir efeito vinculante irrestrito a uma avaliação que, por sua natureza, é contextual e situacional.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 17 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF