PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007127-97.2025.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA e OUTROS à execução por título extrajudicial nº 1002591-43.2025.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ação executiva e, consequentemente, da constrição de bens, e, no mérito, a readequação da taxa de juros com o reconhecimento do suposto excesso de execução e a descaracterização da mora.
Aduzem os embargantes, em síntese, existência de excesso de execução, o qual teria sido apurado mediante laudo pericial contábil que identificou a cobrança indevida de encargos, juros em patamar superior à taxa contratada e à média de mercado. Afirmam, ainda, que os contratos executados já se encontram sob discussão judicial em ações revisionais anteriormente propostas, o que justificaria a suspensão desta até o deslinde das referidas demandas.
Ainda, apontam a ocorrência de vícios que, supostamente, maculam a execução proposta, uma vez que não teria sido juntada memória de cálculo suficientemente detalhada, tampouco demonstrativo atualizado e discriminado do débito, o que comprometeria a liquidez da obrigação exigida. Por fim, alegam que a execução se funda em contratos excessivamente onerosos, que colocam em risco a própria continuidade das atividades empresariais, notadamente em razão da constrição de bens essenciais à operação da empresa.
Postulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que a empresa atravessa severa crise financeira, com prejuízo superior a sete milhões de reais apurado no exercício anterior. Inicial instruída com procuração e demais documentos. Impugnação da CEF (id 2211213045). Sem especificação de provas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: De início, rejeito o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fulcro na Súmula 481 do STJ. A análise dos autos revela que se trata de pessoa jurídica regularmente constituída, em atividade no mercado, que contratou assistência técnica contábil especializada, demonstrando movimentação financeira relevante. Sendo assim, inexiste nos autos prova robusta a comprovar uma suposta impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais, tampouco se divisam elementos que afastem a presunção de capacidade financeira de empresa operante.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA: A parte embargante sustenta que as ações revisionais em trâmite na SJGO, as quais discutem cláusulas dos contratos ora executados, constituem prejudiciais externas, ensejando a suspensão da execução nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. Consoante dispõe o art. 784, §1º, do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nem obsta a efetivação dos respectivos atos executivos”.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer decisão concessiva de tutela provisória, em sede das ações revisionais indicadas, que determine a suspensão da exigibilidade do débito ou que impeça o curso do feito executivo. Destaco, ainda, que nem os presentes embargos à execução, tampouco as referidas ações revisionais, foram instruídos com depósito do valor executado, caução ou penhora suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sendo certo que a ausência de garantia da execução impede o reconhecimento de qualquer efeito suspensivo automático a estes embargos.
Nesse contexto, carece de respaldo jurídico o pedido de suspensão formulado pela parte embargante. DO TÍTULO EXECUTIVO: As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos. Em vista dessa natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n° 233 do STJ.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCB’s permitem o manejo da ação de execução de título extrajudicial. O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). Friso, também, o posicionamento assentado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” DA APLICAÇÃO DO CDC: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não há falar em relação de consumo na contratação de crédito por parte de pessoa jurídica visando à sua atividade empresarial, não se cuidando, pois, de destinatária final do serviço. De todo modo, ainda que houvesse relação consumerista isso não implicaria a anulação automática de cláusulas validamente estipuladas no contrato, cabendo à parte embargante o ônus de demonstrar a ilegalidade das cláusulas contratuais que entende abusivas.
DO VALOR EXEQUENDO REFERENTE À CCB 0000000002287799: Esclareço, inicialmente, que a parte embargante celebrou com a CEF contratos de cédula de crédito bancário nºs 082262650000005720, 0000000002287799 e 0000000002078037. No entanto, a fim de evitar decisões conflitantes, a análise de mérito dos presentes embargos será restrita, tão somente, à cédula de crédito bancário nº 0000000002287799, uma vez que a matéria posta em discussão já fora submetida à apreciação de outro juízo.
Ressalte-se que as ações revisionais ajuizadas na SJGO em relação as CCB’s nº 082262650000005720 e 0000000002078037 foram protocoladas, respectivamente, em 21/02/2025 e 14/03/2025, sendo o juízo daquela Seção o prevento para dirimir a questão (litispendência parcial). Pois bem. Nos autos executivos, a CEF acostou a cópia da CCB nº 0000000002287799 regularmente assinada pela parte embargante (pessoa jurídica e avalistas), não havendo qualquer dúvida acerca do título executivo apresentado e dos valores disponibilizados.
Confira-se: Nos demonstrativos de débitos apresentados pela CEF - que, contrariando o que alega a embargante foram apresentados separadamente para cada contrato -, não se verifica nenhuma onerosidade excessiva, muito menos cobrança fora do que previsto no contrato. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi de 19,5% e mensal de 2,3%, conforme campo intitulado “Dados do Crédito” e apresentado na planilha de evolução da dívida.
Confira-se: De acordo com as planilhas dos demonstrativos das dívidas, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo. De qualquer maneira, lembro que o STF validou a Medida Provisória 2.170-36/2000 (ADI 2316), espancando qualquer dúvida sobre a legitimidade do anatocismo em contratos bancários, quando pactuado.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices. Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS ATENDIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...)
5. O entendimento adotado por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.' (Tema STJ nº 28). Entretanto, o STJ o faz com observância às especificidades do caso concreto, limitando a benesse àquelas hipóteses em que as práticas abusivas da credora e a boa fé do devedor restam efetivamente demonstradas.
Ressalva-se, portanto, a necessidade de se avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível ou não a pretensão do embargante.
6. Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois 'não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro' (TRF4, AC 2003.72.04.007963-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010). (TRF 4ª, AC 5016018-87.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06-/016) No caso dos autos, ausente a comprovação de abusividade no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.
Por tudo isto, não verifico excesso de execução ou onerosidade no contrato ora em discussão. Em suma, comprovada a utilização do crédito e a inexistência de qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução n°. 1002591-43.2025.4.01.3502. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.