Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007129-29.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCEU FAGUNDES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo DIRCEU FAGUNDES, qualificado na inicial, representada pela Defensoria Pública da União, contra a UNIÃO e outros, também qualificados, objetivando obter provimento judicial que lhe garanta o fornecimento do medicamento de alto custo denominado VEMURAFEBINE (ZELBORAF) 240mg e COBIMETINIBA (COTELLIC) 20mg, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica juntada com a inicial, enquanto permanecer a necessidade de tratamento do autor.
Alega: i) foi diagnosticado com Melanoma Metástico para Pulmão com Mutação BRAF, encontrando-se tal enfermidade em estado avançado; ii) já usou diversos fármacos, todos sem produzirem efeitos, o que levou à progressão da moléstia; iii) necessita, de acordo com prescrição assinada por médico do SUS, acompanhamento periódico; iv) corre risco de morte com a ausência dos medicamentos; v) o SUS não fornece os referidos fármacos; vi) não possui condições de adquiri-los devido ao alto custo; vi) tem direito constitucional à medicação; vii) os remédios têm registro na ANVISA, sob os números 101000656 e 101000662, mas não constam na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Requer: i) justiça gratuita; ii) fornecimento imediato do medicamento por parte dos réus; sob pena de multa diária iii) citação dos requeridos; iv) ao final, procedência total dos pedidos; v) cominação de multa diária e pessoal para a hipótese de não cumprimento da ordem concedida em sede de tutela antecipada e de sentença; vi) condenação dos réus em honorários sucumbenciais; vii) prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso).
Inicial instruída com documentos (id.102550874). Decisão de id 103314377 postergou a análise do pleito antecipatório para que o requerente apresentasse esclarecimentos quanto aos seguintes pontos da demanda:
