PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007129-97.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO ELIZEU LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A e THAIS GONCALVES TEIXEIRA WATANABE PATRICIO - MG100346 DESTINATÁRIO(S): RODRIGO ELIZEU LIMA BRENO WATANABE PATRICIO - (OAB: MG9868600A) THAIS GONCALVES TEIXEIRA WATANABE PATRICIO - (OAB: MG100346) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462617017) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007129-97.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007129-97.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO ELIZEU LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A e THAIS GONCALVES TEIXEIRA WATANABE PATRICIO - MG100346 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007129-97.2016.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rodrigo Elizeu Lima em face do Coordenador de Identificação e Registro Profissional do então Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Sujeita a remessa necessária. O impetrante, engenheiro de produção com especialização em engenharia de segurança do trabalho, foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, que exigia, por ocasião da posse, a apresentação de registro profissional correspondente. Para obtê-lo, submeteu-se ao procedimento de certificação de competências profissionais previsto no art. 41 da Lei 9.394/1996, tendo sido aprovado nas provas teórica e prática e obtido, junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/MG), diploma de habilitação técnica de nível médio em Segurança do Trabalho.
Submetido o diploma à autoridade impetrada para fins de registro profissional, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Lei 7.410/1985, em seu art. 2º, inciso I, exigiria certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado em estabelecimento de ensino de 2º grau, não admitindo a certificação por competências como via apta ao registro. Por essa razão, o impetrante postulou a concessão da segurança para suspender a eficácia do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada a concessão do registro profissional pretendido.
A liminar foi deferida e, na sentença, integralmente ratificada, com a concessão definitiva da segurança. O Juízo de origem fundamentou a decisão no art. 36-D da Lei 9.394/1996, incluído pela Lei 11.741/2008, segundo o qual os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, têm validade nacional, de modo que a interpretação literal e isolada do art. 2º, inciso I, da Lei 7.410/1985 pela autoridade impetrada não poderia prevalecer.
A sentença foi proferida sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009, e sem custas, ante a isenção legal conferida à parte impetrada. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que inexiste base jurídica para o deferimento do registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho a portadores de diploma obtido por certificação de competências, que esse procedimento não seria mecanismo equivalente à conclusão do curso técnico previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 7.410/1985, e que a aplicabilidade da certificação por competências a profissões regulamentadas deve ser examinada no contexto de cada profissão, não sendo possível inferir, de maneira genérica, sua adequação.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o art. 36-D da Lei 9.394/1996 confere validade nacional aos diplomas de educação profissional técnica de nível médio, inclusive os obtidos por certificação de competências, que a autoridade impetrada não detém competência para questionar a validade de diploma expedido por instituição de ensino autorizada pelo sistema federal e estadual de ensino, sob pena de usurpação das atribuições do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, e que o ato de indeferimento padeceria de vício de motivação.
Requer, ainda, a condenação da União em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões apresentadas. A controvérsia consiste em definir se o diploma de habilitação técnica de nível médio em Segurança do Trabalho, expedido pelo SENAI/MG mediante certificação de competências profissionais, é apto a instruir o pedido de registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, à luz da exigência do art. 2º, inciso I, da Lei 7.410/1985, segundo o qual o exercício dessa profissão é permitido, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau.
O exercício profissional, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. A Lei 7.410/1985 definiu a qualificação exigida para o exercício da profissão mediante remissão a curso regular, mas essa legislação não pode ser interpretada de forma estanque à evolução posterior da legislação educacional. O art. 36-D da Lei 9.394/1996, incluído pela Lei 11.741/2008, dispõe que os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, têm validade nacional, sem distinguir a modalidade de obtenção.
A certificação de competências profissionais, prevista no art. 41 do mesmo diploma legal, constitui modalidade regular de educação profissional e tecnológica, destinada a formalizar conhecimentos adquiridos no exercício do trabalho, e o diploma dela resultante está abrangido pela validade nacional assegurada pelo art. 36-D. Ademais, a autoridade impetrada não detém competência para reexaminar ou recusar validade a diploma expedido por instituição de ensino autorizada pelo sistema federal de ensino.
Nos termos dos arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, da Lei 9.394/1996, compete exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e estabelecimentos do sistema federal de ensino. Ao recusar validade ao diploma do SENAI/MG por entender inadequada a modalidade de certificação utilizada, a autoridade impetrada exerceu atribuição que não lhe competia, em usurpação de competência exclusiva dos órgãos do sistema educacional.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUTORIZADO PELO MEC. REGISTRO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, contra sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental que objetiva a anotação do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante.
2. No caso, o impetrante concluiu o curso de pós-graduação (especialização) junto à FACUMINAS autorizado pelo MEC e credenciado pela Portaria nº 370 - DOU de 23/04/2018.
3. A jurisprudência dominante é no sentido de que não competem aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estariam assumindo atribuições que não integram o seu âmbito legal de atuação.
4. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 'Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica' (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014).
5. Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou a anotação da conclusão do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante.
6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AMS: 10274438820214013400, Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 15/09/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: PJe 15/09/2022)" "ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Aos conselhos profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
2. A negativa de registro profissional, fundada na necessidade de análise do curso de Engenharia Civil - Modalidade EAD, da Universidade Anhanguera, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não encontra respaldo legal.
3. Reconhecido o direito à indenização por danos morais. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50069944820224047110 RS, Relator: Rogério Favreto, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2024)" "PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA PROPOR A AÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
REGISTRO. EXIGÊNCIA DE GDAE. ARTIGO 5º, XIII, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Tendo em vista a recusa, por parte da Apelante, do registro de diplomas expedidos pela Impetrante Unoeste, restou evidenciado nos autos que a Apelada busca garantir direito próprio, qual seja, o pleno exercício de suas atividades educacionais, bem como a autonomia universitária consagrada às IES pela CF.
2. Dessa maneira, não se trata de legitimação extraordinária, mas de legitimação ordinária da Impetrante para garantir direito próprio.
3. A Lei nº 7.498/86, no seu artigo 1º, ao regulamentar o exercício das profissões ligadas à área da Enfermagem, condicionou-o à habilitação nos termos da lei e à inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, conforme preleciona o seu artigo 2º.
4. A habilitação do Técnico em Enfermagem é comprovada pela apresentação de diploma ou certificado devidamente expedido e registrado nos termos da legislação nacional, conforme se depreende do artigo 7º, da mencionada lei.
5. No caso dos autos, conforme preleciona a Resolução CNE/CP nº 2, de 05 de janeiro de 2021, a Impetrante possui a prerrogativa de abertura de cursos técnicos e, com base em tal prerrogativa, criou o curso de Técnico em Enfermagem, em formação continuada com o curso de Auxiliar de Enfermagem, registrando-o no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, vinculado ao Ministério da Educação.
6. Por conseguinte, os alunos que concluíram o Curso de Qualificação Profissional, Formação Continuada em Auxiliar de Enfermagem, ministrado pela Impetrante, tem o direito de serem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
7. Insta consignar que, eventuais irregularidades formais nos Diplomas expedidos por IES não podem ser motivo de negativa geral de registro, sem prejuízo das instâncias fiscalizadoras (MEC) exercerem plenamente sua função e negarem validade a tais diplomas.
8. Desse modo, a falta de registro no GDAE - Gestão Dinâmica de Administração Escolar, pertencente ao Governo Estadual, não pode prejudicar o livre exercício da profissão dos formandos do curso ministrado pela Impetrante, quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais atinentes à atividade. Logo, a concessão da ordem é medida de rigor.
9. Não se configura razoável que, tendo os formandos da Impetrante realizado o curso de Técnico em Enfermagem para a obtenção de competências funcionais, vejam reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho.
10. A CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
11. Apelação do COREN/SP e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 50003220420234036112, Relatora: Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024)" Por essas razões, a sentença que concedeu a segurança merece ser mantida. O apelado requer, em contrarrazões, a condenação da União em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
O pedido não comporta acolhimento, pois o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios. Pela mesma razão, e por não ter havido fixação de honorários sucumbenciais na origem, também não são cabíveis honorários recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RODRIGO ELIZEU LIMA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DIPLOMA OBTIDO POR CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA INVALIDAR DIPLOMA AUTORIZADO PELO SISTEMA DE ENSINO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Coordenador de Identificação e Registro Profissional do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, que indeferiu pedido de registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho ao impetrante, portador de diploma de habilitação técnica de nível médio expedido pelo SENAI/MG mediante certificação de competências profissionais (art. 41 da Lei 9.394/1996), sob o fundamento de que o art. 2º, inciso I, da Lei 7.410/1985 exigiria certificado de conclusão de curso regular ministrado em estabelecimento de ensino de 2º grau.
A sentença concedeu a segurança. A União interpõe apelação, sujeita também a remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o diploma de educação profissional técnica de nível médio obtido por certificação de competências profissionais é apto a instruir o pedido de registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, à luz da exigência específica do art. 2º, inciso I, da Lei 7.410/1985, e se a autoridade do Ministério do Trabalho detém competência para recusar validade a diploma expedido por instituição de ensino autorizada pelo sistema federal de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 36-D da Lei 9.394/1996, incluído pela Lei 11.741/2008, confere validade nacional aos diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, sem distinguir a modalidade de obtenção, alcançando também os diplomas expedidos mediante certificação de competências profissionais, prevista no art. 41 do mesmo diploma legal.
4. A autoridade impetrada, alheia ao sistema federal de ensino, não detém competência para reexaminar ou invalidar diploma expedido por instituição autorizada pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação, sob pena de usurpação de atribuições exclusivas da União, nos termos dos arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, da Lei 9.394/1996.
5. É vedada a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma