Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JADILA SUELLEN DA SILVA MAGALHAES
- Advogados
- CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA (OAB 556/RR), ISABELLE SANTIAGO MENESES (OAB 1906/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007132-04.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA - RR556-A e ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública. Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito. Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foram devidamente certificados nos autos os comprovantes de levantamento do crédito da parte exequente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c , ambos do CPC. Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
