PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693-A DESTINATÁRIO(S): NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVANATANA DE OLIVEIRA JALES - (OAB: AC4693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465926859) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701195-06.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701195-06.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, que julgou procedente o pedido formulado por NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
A sentença, fundamentada em laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual de agricultora, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da cessação indevida (27/07/2018) e estabeleceu como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 30/09/2021. Contudo, condicionou a efetiva cessação à realização de nova perícia médica pela autarquia para verificar o restabelecimento da capacidade laborativa.
Em suas razões recursais, o INSS não se insurge contra o reconhecimento da incapacidade, limitando sua apelação a um único ponto: a impossibilidade de fixação de uma DCB condicional. Sustenta que, nos termos da (que instituiu a "alta programada"), a cessação do benefício na data estipulada deve ser automática, cabendo exclusivamente à segurada, caso ainda se sinta incapaz, requerer a prorrogação.
Pugna pela reforma da sentença para que a cessação do benefício ocorra de forma incondicionada na data fixada. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701195-06.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que condicionou a cessação do benefício de auxílio-doença a uma nova avaliação pericial, afastando a aplicação do sistema de "alta programada".
O juízo de primeiro grau, embora tenha fixado a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 30/09/2021, condicionou a sua efetivação à realização de nova perícia pela autarquia, para atestar a recuperação da capacidade laborativa da segurada. O INSS se insurge contra essa condição, defendendo a legalidade da cessação automática do benefício na data pré-estabelecida, em conformidade com o mecanismo da "alta programada", cabendo à segurada o ônus de requerer a prorrogação, caso a incapacidade persista.
Com razão a autarquia apelante. A Lei nº 13.457/2017 promoveu alterações significativas na Lei nº 8.213/91, notadamente nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60, com o objetivo de conferir maior racionalidade e eficiência à gestão dos benefícios por incapacidade. A nova sistemática, conhecida como "alta programada", estabelece: Art.
60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS na forma do regulamento.
A norma é expressa ao incluir os benefícios concedidos judicialmente no novo sistema e ao atribuir ao segurado o ônus de solicitar a prorrogação caso se julgue ainda inapto para o trabalho. A finalidade da lei é clara: otimizar a alocação dos recursos periciais da autarquia e evitar a manutenção indefinida de benefícios, presumindo-se a recuperação do segurado no prazo estimado pelo médico perito ou fixado pelo juiz.
A decisão do juízo a quo, ao condicionar a cessação do benefício a uma nova perícia a ser provocada pelo INSS, subverte a lógica implementada pelo legislador, transferindo novamente à Administração um ônus que a lei atribuiu expressamente ao segurado. Tal determinação contraria o texto legal e o objetivo da política pública de gestão de benefícios. A jurisprudência mais recente tem se alinhado à legalidade do sistema de alta programada, reconhecendo a validade da cessação do benefício na data pré-fixada, cabendo ao segurado, e não ao INSS, a iniciativa de buscar a reavaliação de sua condição.
Dessa forma, a sentença merece reforma para se adequar à legislação de regência, determinando-se que a cessação do benefício ocorra de forma automática na data estipulada, resguardado o direito da parte autora de, à época, ter solicitado a prorrogação na via administrativa. Dos Consectários Legais Ainda que provido o recurso do INSS, cumpre ajustar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais fixados na sentença.
A correção monetária das parcelas em atraso de benefícios previdenciários deve observar o INPC, conforme definido pelo STJ no Tema 905, e não o IPCA-E. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorra na data fixada pelo juízo (30/09/2021), de forma incondicionada, cabendo à parte autora, caso persistisse a incapacidade, o ônus de ter requerido a prorrogação na via administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 e, considerando que a data de cessação fixada na sentença (30/09/2021) já se exauriu, determino que o benefício de auxílio-doença seja mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
Fica assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS dentro do referido prazo, nos termos da legislação aplicável. Honorários advocatícios mantidos sem majoração. De ofício, ajusto o índice de correção monetária para o INPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701195-06.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA”. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
LEGALIDADE. ÔNUS DO SEGURADO DE REQUERER PRORROGAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DATA DE CESSAÇÃO EXPIRADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, ao conceder o auxílio-doença, condicionou a cessação do benefício (DCB) à realização de nova perícia médica, afastando a aplicação do sistema de "alta programada" e atribuindo à autarquia o ônus da reavaliação.
2. A sistemática da "alta programada", instituída pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, é aplicável aos benefícios por incapacidade concedidos tanto na via administrativa quanto na judicial. Tal mecanismo visa à racionalidade administrativa e estabelece a cessação do benefício no prazo estimado, sendo ônus do segurado, e não da autarquia, requerer a prorrogação caso a incapacidade persista.
3. A imposição judicial de condição para a cessação do benefício – qual seja, a realização de nova perícia a ser promovida pelo INSS – contraria o texto expresso da lei, que inverteu o ônus procedimental, e interfere na política pública de gestão de benefícios, devendo ser reformada a sentença neste ponto para reconhecer a legalidade da cessação automática.
4. Não obstante o provimento do recurso do INSS quanto à tese de direito, é imperiosa a modulação dos efeitos da decisão. Tendo a parte autora recebido o benefício de boa-fé, com base em ordem judicial que lhe assegurava a manutenção do pagamento até nova perícia, e considerando o decurso de longo lapso temporal desde a data de cessação originalmente fixada, a reforma pura e simples da sentença, com efeitos retroativos, implicaria em grave prejuízo à segurada.
5. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, determina-se que o benefício seja mantido por um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, a fim de garantir à segurada tempo hábil para, querendo, solicitar a prorrogação do benefício na via administrativa. Findo este prazo sem requerimento, o benefício cessará de pleno direito.
6. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais para determinar que a correção monetária sobre as parcelas vencidas observe o INPC, nos termos do Tema 905/STJ.
7. Apelação do INSS a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693-A O processo nº 1007132-33.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693-A O processo nº 1007132-33.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007132-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701195-06.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 FINALIDADE: Intimar para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos.
DESTINATÁRIO(S): NEIDE MARIA VIEIRA DA SILVANATANA DE OLIVEIRA JALES - (OAB: AC4693) Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região