SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007132-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a reforma da decisão administrativa proferida no PTA nº 14033.000004/2015-18, com a homologação da compensação tributária realizada e a consequente extinção dos débitos correspondentes. Afirma que, em 28/03/2005, foi autuada no âmbito do PTA nº 14041-000.211/2005-93 para recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre juros relativos a saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 1996, apurados no ano-calendário de 2000 e não integralmente oferecidos à tributação.
Sustenta que impugnou administrativamente a exigência e que, em 31/10/2007, houve o reconhecimento de que os juros de 1% não deveriam incidir sobre os valores recolhidos a maior e ainda não compensados, com redução da base de cálculo da autuação. Aduz que, em decorrência dessa decisão, reconheceu o montante de R$ 128.213,41 como variação monetária ativa e, em janeiro de 2008, realizou compensação com débitos de IRPJ.
A compensação não foi homologada pela Administração Tributária, ao fundamento de que o direito creditório estaria prescrito. Defende que o prazo para a compensação deve ser contado do reconhecimento do direito no processo administrativo antecedente, razão pela qual a compensação foi tempestiva. Subsidiariamente, sustenta que o saldo negativo de IRPJ e CSLL pode ser transportado para períodos subsequentes, não estando sujeito à decadência nos termos considerados pela Administração.
Inicial instruída por procuração e documentos. Custas recolhidas (ids. 2033535163 e 2042082189). Parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência (id. 2045003667). Embargos de declaração opostos pela União Federal (id. 2052868667). Citada, a União apresentou contestação (id. 2108136181), sustentando, em síntese, que a compensação pressupõe a existência de crédito válido e não atingido pela prescrição.
Alega que a declaração de compensação, apresentada em 31/01/2008, utilizou crédito relacionado a juros apurados no ano-calendário de 2000 sobre saldo credor referente ao ano-calendário de 1996, quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto no , do CTN. Afirma, ainda, que o requerimento formulado na esfera administrativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Requer o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e a manutenção da decisão administrativa que não homologou a compensação.
Impugnação a contestação apresentada no id. 2132192733. Rejeitados os embargos de declaração no id. 2159944973. Após diversas manifestações das partes acerca da validade e regularidade do seguro-garantia apresentado pela Autora, a União Federal, no id. 2162888841, indica a regularidade da garantia e o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. No id. 2255217564, a Autora faz a juntada de nova apólice, requerendo o seu recebimento como renovação da garantia.
As partes não especificaram provas.
É o relatório.
Decido. A controvérsia envolve questão exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado. Toda a querela cinge-se à possibilidade de aproveitamento, mediante compensação realizada em 30/01/2008, do valor de R$ 128.213,41, relacionado aos juros incidentes sobre saldo negativo de IRPJ e CSLL originado de recolhimentos efetuados a maior no ano-calendário de 1996.
Segundo a Autora, o crédito foi apurado pela própria Administração Tributária no curso do Processo Administrativo nº 14041.000.211/2005-93. Relata que, em procedimento fiscal instaurado em 28/03/2005, a Receita Federal constatou divergências na contabilização da variação monetária ativa decorrente da incidência da taxa SELIC sobre saldo negativo de IRPJ e CSLL, remanescente de recolhimentos realizados a maior em 1996.
Após a impugnação do lançamento pela contribuinte, a controvérsia foi apreciada pela 2ª Turma da DRJ/BSA no Acórdão nº 03-22.933, de 31/10/2007, que acolheu parcialmente a peça de defesa. A Requerente sustenta que, após esse julgamento, restou definitivamente reconhecido o montante de R$ 128.213,41, correspondente a juros calculados com base na taxa SELIC incidentes sobre o saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Sobre o fundamento de que esse valor somente foi constituído ou definitivamente reconhecido com o encerramento da controvérsia administrativa, utilizou-o, em 30/01/2008, em declaração de compensação destinada, entre outras coisas, à quitação de IRPJ. Defende, por conseguinte, que o prazo quinquenal para exercício do direito à compensação deveria ser contado do reconhecimento administrativo ocorrido em 2007, e não dos recolhimentos que deram origem ao saldo negativo.
A União, por sua vez, sustenta que o procedimento fiscal encerrado em 2007 não constituiu novo crédito em favor da contribuinte. Os valores pretendidos decorreram de saldo negativo originado de recolhimentos efetuados a maior no ano-calendário de 1996, de modo que posterior procedimento administrativo não tem o efeito de renovar ou deslocar o termo inicial do prazo para restituição ou compensação. Defende, assim, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN e a manutenção da decisão administrativa que não homologou a compensação.
O exame dos documentos que integram os autos recomenda, contudo, maior cautela quanto à premissa central sustentada pela Autora acerca da natureza e dos efeitos do pronunciamento proferido no Acórdão nº 03-22.933. Isso porque, do Processo de Fiscalização nº 14041.000.211/2005-93, os elementos trazidos a estes autos não permitem reconstituir integralmente todos os atos, demonstrativos e registros contábeis que deram origem ao lançamento.
No entanto, do Acórdão nº 03-22.933, proferido pela 2ª Turma da DRJ/BSA, cujo conteúdo, examinado em conjunto com os demais documentos, especialmente posterior Acórdão nº 1301-006.444 do CARF, permite-se compreender, com suficiente segurança para o exame da controvérsia, a natureza atribuída administrativamente ao montante de R$ 128.213,41. Com efeito, no Acórdão nº 03-22.933 não se registra expressamente a constituição, em favor da contribuinte, de novo crédito no montante de R$ 128.213,41.
O que se extrai do julgamento é que o procedimento fiscal tinha por objeto lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrente da constatação de insuficiência no reconhecimento da receita financeira proveniente dos juros incidentes sobre créditos utilizados em compensações realizadas no ano-calendário de 2000. As planilhas integrantes do referido acórdão são particularmente relevantes para essa compreensão (id. 2026006187 – pp. 22/29).
Ao reapreciar os cálculos da fiscalização, a Administração excluíu a parcela correspondente aos juros de 1% incidentes sobre importâncias que ainda não havia sido compensadas. Após os ajustes, chegou-se a R$ 289.257,18, referentes aos juros considerados pertinentes às operações examinadas. Desse total, foi deduzida a parcela já contabilizada pela contribuinte, resultando em R$ 128.213,41, expressamente denominado “Valor Tributável Remanescente”.
Na planilha subsequente, o mesmo montante é indicado como “Valor Tributável”, sobre o qual foram calculados os tributos correspondentes. Em outras palavras, somente as quantias efetivamente utilizadas na compensação poderiam ser submetidas à tributação e, segundo a análise administrativa, a Autora informou, a esse título, importância inferior àquela correspondente aos juros que efetivamente havia usufruído.
Esses elementos indicam, portanto, que os R$ 128.213,41 foram apurados, naquele procedimento, como parcela remanescente da receita de juros que deveria ter sido contabilizada e submetida à tributação, e não, ao menos de forma expressa, como reconhecimento ou constituição de novo direito creditório em favor da contribuinte. Ou seja, o conteúdo do acórdão sugere que a variação monetária ativa relacionada aos créditos anteriormente compensados havia sido reconhecida contabilmente pela Autora em montante inferior àquele posteriormente considerado correto pela Administração, circunstância que justificou a apuração da diferença tributável e a correspondente exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Essa interpretação encontra reforço no Acórdão nº 1301-006.444 do CARF (id. 2026006193 – pp. 32/37), proferido no processo administrativo relativo à compensação posteriormente apresentada pela Autora. Ao reconstruir os fatos ocorridos no Processo nº 14041.000.211/2005-93, o CARF qualificou o lançamento então realizado como “lançamento de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre a receita omitida” e registrou que, ao término daquele procedimento, concluiu-se que o contribuinte ainda deveria reconhecer receita de juros no valor de R$ 128.213,41.
Não se ignora que a Autora atribui consequência diversa a essa apuração, sustentando que o reconhecimento da receita de juros teria, como contrapartida, revelado crédito de igual montante passível de compensação. Todavia, diante da documentação disponível, não é possível afirmar que essa consequência tenha sido reconhecida no próprio Acórdão nº 03-22.933. O que se pode extrair da análise conjunta dos documentos é que naquele julgamento apurou-se uma diferença de receita financeira tributável, enquanto a qualificação dessa mesma diferença como direito creditório passível de compensação constitui construção posteriormente sustentada pelo contribuinte.
Também por essa razão, deve-se distinguir o crédito tributário constituído pela fiscalização, correspondente aos tributos exigidos em razão da receita considerada omitida, de eventual direito creditório da contribuinte perante a Fazenda Nacional. A documentação disponível permite identificar com segurança o primeiro fenômeno; quanto ao segundo, sua existência e, sobretudo, o momento de sua constituição não decorrem automaticamente do conteúdo do Acórdão nº 03-22.933.
Assim, consideradas as limitações documentais do Processo de Fiscalização nº 14041.000.211/2005-93 trazidas a estes autos, a leitura conjunta do Acórdão nº 03-22.933 e do Acórdão nº 1301-006.444 conclui-se que o pronunciamento administrativo de 2007 teve por objeto definir o montante remanescente da receita de juros decorrente da variação monetária ativa, relacionada às operações realizadas no ano-calendário de 2000, que ainda deveria ser submetida à tributação.
Não há, nesses elementos, indicação suficiente de que a decisão administrativa tenha, ela própria, constituído em 2007 novo crédito de R$ 128.213,41 em favor da Requerente. Ainda que se admita, em benefício da argumentação da Autora, interpretação diversa, a conclusão quanto ao pedido não se altera. Com efeito, é possível considerar, em tese, que o reconhecimento de R$ 128.213,41 adicionais de juros produzisse também repercussão sobre o valor atualizado do crédito da contribuinte.
Nessa perspectiva, se a variação monetária ativa inicialmente calculada pela Requerente foi inferior àquela efetivamente incidente sobre o saldo utilizado, a diferença reconhecida pela fiscalização poderia representar, simultaneamente, receita financeira tributável e parcela da atualização do crédito que não teria sido anteriormente aproveitada. Mesmo sob essa premissa, todavia, o procedimento administrativo encerrado em 2007 não criou os juros nem estabeleceu fato jurídico novo responsável pelo seu nascimento.
O que ocorreu foi a revisão dos cálculos referentes à incidência da SELIC sobre saldo negativo preexistente e às compensações realizadas no ano-calendário de 2000. Não houve instituição de nova taxa, concessão superveniente de benefício fiscal ou surgimento de situação jurídica inexistente quando realizadas as operações originárias. Houve, quando muito, reconhecimento posterior da extensão econômica de um direito que já decorria da legislação aplicável ao saldo negativo.
Esse aspecto foi expressamente considerado pelo CARF. Embora tenha reconhecido que somente em 19/11/2007 o contribuinte restou definitivamente vencido na controvérsia acerca da existência da receita tributável correspondente aos juros, o colegiado distinguiu esse fato do momento de existência do alegado crédito. Consignou que a incidência dos juros calculados pela taxa SELIC sobre o saldo negativo de IRPJ e CSLL constituía “imperativo legal”, concluindo que esse mesmo saldo negativo, devidamente corrigido, já se encontrava sujeito ao prazo para restituição previsto no art. 168, I, do CTN.
A distinção é determinante. Uma coisa é o momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa acerca do correto valor da receita de juros que deveria ter sido contabilizada e tributada. Outra, juridicamente distinta, é o momento em que surgido o direito creditório correspondente à atualização do saldo negativo. O reconhecimento posterior de erro de cálculo não importa, sem fundamento adicional, renovação ou constituição de direito creditório que derivava de fatos anteriormente ocorridos.
Nessa perspectiva, ainda que se acolha a premissa de que os R$ 128.213,41 também representassem parcela de atualização do crédito que não havia sido anteriormente aproveitada pela autora, o que se verfica, em essência, é a utilização incompleta de crédito preexistente em razão de cálculo realizado pela própria contribuinte, posteriormente corrigido no procedimento fiscal. A declaração administrativa da diferença não teve o efeito de constituir novo crédito, mas apenas de revelar ou quantificar parcela de direito que, se existente, já integrava o saldo atualizado nos períodos correspondentes.
Também nesse aspecto os documentos administrativos são expressivos. A DRJ consignou que os pagamentos apontados pela própria contribuinte como origem do crédito pretendido foram efetuados no decorrer do ano-calendário de 1996, com base nos balanços de suspensão/redução, concluindo que, quando apresentada a declaração de compensação em 30/01/2008, já se encontrava extinto o direito de pleitear a restituição ou compensação, nos termos do art. 168, I, do CTN.
O CARF, posteriormente, manteve essa conclusão e negou provimento ao recurso voluntário. Assim, sob qualquer das duas perspectivas, a tese de que o direito creditório foi constituído somente pelo Acórdão nº 03-22.933, de 31/10/2007, não encontra suporte no conteúdo daquele pronunciamento. Consequentemente, não se verifica vício ou ilegalidade na atuação da Administração Pública que requeira intervenção do Poder Judiciário.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Todavia, em vista da garantia do juízo, ratifico a decisão de id. 2045003667. Custas pela parte Autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigidos segundo orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF