PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007134-09.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA SILVA BERNARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Luana da Silva Bernardi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com fundamento na alegada incapacidade para o trabalho decorrente de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, com início do quadro em 2020 e agravamento progressivo.
A autora informa ter recebido auxílio-doença administrativamente em períodos distintos, com cessação mais recente em 29/09/2023. Sustenta que permanece incapacitada, fazendo uso de medicação controlada que a impede de exercer suas funções profissionais como cabeleireira, e que está em tratamento contínuo com medicação antipsicótica e acompanhamento psiquiátrico. Requere o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos a 29/09/2023.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais a serem analisadas. A parte autora comprovou sua condição de segurada, conforme extrato CNIS, com qualidade mantida até a data do requerimento e do ajuizamento da ação. O pedido de justiça gratuita encontra respaldo nos autos, restando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. Mérito O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício anterior, em 29/09/2023, bem como na análise do tipo de benefício que seria devido, se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial judicial, elaborado em 05/10/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial, uniprofissional e temporária, associada ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com episódio maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2). A avaliação médica foi clara ao afirmar que a autora encontra-se incapacitada para atividades que envolvam carga emocional elevada, como é o caso da sua profissão de cabeleireira.