Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIS CESAR OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- SANDRA APARECIDA IAMASHITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 218156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1007135-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS CESAR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA IAMASHITA OLIVEIRA DA SILVA - SP218156 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIS CESAR OLIVEIRA DA SILVA contra a União, relativamente ao crédito constituído na Ação Coletiva nº 0000175-23.2014.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD/SP, cujo objeto foi a declaração da ilegalidade e restituição dos descontos efetuados a título de cota parte para o recebimento de auxílio-creche.
Nos autos principais a União e o Sindicato realizaram acordo, restando estabelecido que o pagamento dos créditos deveria ocorrer nos cumprimentos de sentença desmembrados. Após a expedição das requisições de pagamento no presente feito, a União apresentou discordância em relação à requisição nº 7736/2024, relativa aos honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba honorária sucumbencial estabelecida no acordo seria devida apenas aos advogados do SINTRAJUD/SP.
Em resposta, a advogada atuante no presente processo sustentou que lhe é devido o pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e requereu a desconsideração da questão levantada e a manutenção da requisição expedida em seu favor. De fato, da análise dos termos da proposta de acordo apresentada pela União no processo nº 0000175-23.2014.4.01.3400 (ID 806984595), é possível verificar que no item VIII.3, relativo aos honorários advocatícios, constou a seguinte disposição: “VIII.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UNIÃO pagará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença aos advogados do SINTRAJUD/SP (percentual de 10%), aplicando-se, ao valor apurado, o mesmo deságio usado para o pagamento do valor principal (15%). Caberá ao SINTRAJUD/SP pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.” Observo que os honorários mencionados na proposta de acordo dizem respeito unicamente à verba sucumbencial fixada em sentença, e, portanto, devidos aos advogados do SINTRAJUD que atuaram no feito durante a fase de conhecimento.
