Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILDES CASTRO DE SOUSA
- Advogado
- HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1007136-13.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDES CASTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nildes Castro de Sousa em face da União Federal, na qual a autora busca, em caráter liminar, sua reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, sustentando que seu desligamento teria ocorrido de forma arbitrária, sem observância ao devido processo legal, com base em documentos supostamente falsificados e em contexto de perseguição política por parte da gestão municipal à época.
É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo. No caso vertente, tenho que não estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual não merece guarida o pedido de tutela de urgência. À espécie, embora a parte autora alegue a existência de vícios no processo administrativo que teria culminado no seu desligamento do Programa Mais Médicos, os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado.
Não foram acostados elementos objetivos e documentais que demonstrem, de plano, a inobservância do contraditório e da ampla defesa, como, por exemplo, a ausência de citação válida ou o cerceamento concreto de participação na instrução administrativa. Ademais, a análise aprofundada de tais alegações, especialmente quanto à suposta falsificação das folhas de ponto e à suposta perseguição institucional, demanda instrução probatória específica, inclusive com eventual produção de prova pericial e testemunhal, o que escapa ao juízo de cognição sumária próprio da presente fase.
A reversão imediata do desligamento, medida que importaria na reintegração da parte autora a programa federal de prestação de serviços mediante seleção pública e normas específicas de permanência, sem a devida formação contraditória, implicaria risco de irreversibilidade e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim sendo, ausente o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a tutela de urgência.
