Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MILTON PINHEIRO DA SILVA
- Advogado
- LUCAS ARAUJO MIRANDA (OAB 1673/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007136-29.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MILTON PINHEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Milton Pinheiro da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que, após realizar saque em agência da CEF, o numerário teria “sumido”, sustentando, de forma imprecisa, que poderia ter havido atuação indevida de funcionários da instituição financeira.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Inicialmente, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo, ao menos, verossimilhança mínima da narrativa ou demonstração de hipossuficiência probatória qualificada. No caso concreto, as alegações deduzidas na inicial não se mostram verossímeis, visto que o próprio conjunto documental enfraquece a versão autoral.
Conforme narrado no boletim de ocorrência, lavrado em 05/12/2023, o demandante compareceu à agência da Caixa para realizar saque de R$ 5.000,00 e, posteriormente, voltou ao local, ocasião em que realizou novo saque, no valor de R$ 4.000,00, saindo então com o dinheiro em mãos. O registro policial não contém imputação objetiva de furto praticado por funcionários da CEF, limitando-se a relatar que o autor saiu sem o dinheiro e retornou depois à agência (ID 2076360170).
Também é significativo que a própria parte autora não sustentou, perante a autoridade policial, a tese específica de furto praticado por funcionários da CEF, o que revela incerteza quanto a real causa do desaparecimento do numerário. Em outras palavras, a narrativa inicial evolui para imputação mais grave sem que exista suporte mínimo no primeiro relato formal do fato. Reforça essa conclusão a circunstância de que o autor somente percebeu a falta do numerário após sair da agência da CEF, como se extrai da própria narrativa dos autos.
