Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DOMINGOS DE SOUSA, RAFAEL DE LEON DE SOUSA
- Advogados
- PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA (OAB 29982/GO), INGRID CAIXETA MOREIRA (OAB 34671/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected]
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007136-30.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAFAEL DE LEON DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS DE SOUSA
SENTENÇA
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a realização da perícia judicial. Observa-se que tal pedido foi motivado, evidentemente, pelo resultado desfavorável obtido na referida perícia. Cabe destacar que a ausência de condenação em despesas processuais na primeira instância dos Juizados Especiais Federais não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas que contrariem o dever de cooperação entre as partes e o Poder Judiciário.
Além disso, é importante ressaltar que essa conduta gerou dispêndio de recursos públicos, tanto em termos de tempo - com a ocupação da pauta do médico perito - quanto de valores financeiros, com o pagamento dos honorários periciais, revelando uma conduta processual inadequada e temerária.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95), Condenação em honorários advocatícios incabível. Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (, do CPC).
