Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELINO NUNES DE SOUZA
- Advogado
- DALENO ROCHA E ASSENCO (OAB 21888/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007136-39.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELINO NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALENO ROCHA E ASSENCO - PI21888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELINO registrado(a) civilmente como JOELINO NUNES DE SOUZA DALENO ROCHA E ASSENCO - (OAB: PI21888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291708841 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007136-39.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELINO NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALENO ROCHA E ASSENCO - PI21888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Com a persistência do desacordo, CHAMO, NOVAMENTE, O FEITO Á ORDEM. O presente cumprimento de sentença, entre sucessivas idas e vindas, ainda não observou integralmente os parâmetros delimitados na decisão de ID 2253206885, seja por omissões das partes, seja por atropelos ocorridos na própria tramitação do feito.
Com efeito, após aquela decisão, houve apresentação de manifestação e documentos pela parte exequente e, posteriormente, expedição do precatório de ID 2265031582, seguida de nova impugnação do INSS. De todo modo, considero superadas algumas das controvérsias anteriormente suscitadas. A parte exequente demonstrou que, quando do recebimento dos valores retroativos referentes à pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe (NB 216.091.597-6), em 09/08/2003, já foram descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial – BPC/LOAS (NB 126.105.880-9), conforme documentação de ID 2257532354.
