Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007136-55.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMASRENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133939) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007136-55.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008814-90.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007136-55.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar a remessa de débitos à PGFN e a emissão de CPEN, indeferindo a manutenção da impetrante no Simples Nacional. A agravante sustenta que a irregularidade fiscal decorre de mora administrativa na remessa dos débitos, já reconhecida pelo juízo de origem, não podendo lhe ser imputados os efeitos negativos, razão pela qual requer sua permanência no regime simplificado.
A União, em contraminuta, pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e da impossibilidade de afastar a exigência legal de regularidade fiscal para permanência no Simples Nacional.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007136-55.2026.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a tutela liminar para determinar a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), indeferindo, contudo, o pedido de manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar a permanência da agravante no regime do Simples Nacional, não obstante a existência de débitos tributários, sob o argumento de que a irregularidade fiscal decorre de mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, embora se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial de omissões administrativas, inclusive para determinar a remessa de débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática de benefício fiscal sujeito a requisitos legais específicos, como é o caso do regime do Simples Nacional. Nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, constitui requisito para ingresso e permanência no regime simplificado a inexistência de débitos tributários, ou, ao menos, a suspensão de sua exigibilidade.
Trata-se de exigência legal objetiva, que não pode ser afastada em sede de tutela provisória sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos normativos. No caso dos autos, verifica-se que a própria agravante reconhece a existência de débitos tributários pendentes, cuja regularização ainda depende de providências futuras, notadamente a remessa à PGFN e eventual adesão a programas de transação tributária.
Assim, não há demonstração de regularidade fiscal atual, tampouco de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Ademais, não há nos autos prova pré-constituída de que a agravante preencha os demais requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional, tais como limites de faturamento, ausência de vedações legais e regularidade perante outros entes federativos, circunstância que impede o reconhecimento, nesta via estreita, de direito líquido e certo à manutenção no regime tributário favorecido.
A pretensão recursal, ao buscar a manutenção no Simples Nacional com base em uma alegada impossibilidade de regularização decorrente de falha administrativa, acaba por exigir a presunção do cumprimento de requisitos legais não comprovados, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança, nem com os limites da cognição própria da tutela de urgência. Por oportuno colaciono a ementa abaixo extraída de julgado dessa 13a Turma: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001353-20.2024.4.01.3600
APELANTE: SMANIOTTO & MASTELLA LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL PARA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PORTARIA MF Nº 447/2018. CONCESSÃO DA ORDEM. PEDIDO CUMULADO. INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado com duplo objetivo: (i) compelir a Receita Federal a encaminhar débitos exigíveis à PGFN, sanando omissão que impedia a adesão à transação tributária, e (ii) como consequência, determinar a inclusão retroativa da impetrante no Simples Nacional, cujo prazo de adesão foi perdido.
2. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando apenas o encaminhamento dos débitos, e, em sede de embargos, rejeitou o pedido de inclusão no Simples, por entender que o tema escapa aos limites do writ.
3. A Apelação da impetrante insiste na tese de que a inclusão no Simples seria um "pedido consequencial" direto do ato coator (omissão da RFB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal consiste em definir se a omissão da autoridade fiscal em remeter os débitos à PGFN (ato coator que impede a regularização fiscal) confere ao contribuinte o direito líquido e certo, em sede de Mandado de Segurança, à inclusão retroativa no Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à remessa dos débitos (dever procedimental da RFB, cf. Portaria MF nº 447/2018) é distinto do direito ao ingresso no Simples Nacional (regime tributário especial, cf. LC 123/2006).
6. O ingresso no Simples Nacional não depende apenas da regularidade fiscal (que seria obtida pela transação), mas do cumprimento cumulativo de múltiplos outros requisitos (limite de faturamento, natureza da atividade, estrutura societária, etc.), os quais não foram objeto de prova pré-constituída nos autos.
7. O Mandado de Segurança não admite dilação probatória. A apelante provou o ato coator (omissão), garantindo o direito ao meio (remessa dos débitos), mas não provou de plano que cumpria todos os demais requisitos para o fim (inclusão no Simples).
8. A concessão da ordem para inclusão no Simples exigiria a análise de fatos complexos, suprimindo a competência originária da autoridade administrativa para aferir o cumprimento dos requisitos legais.
9. A jurisprudência pátria, ao analisar casos similares, limita-se a conceder o meio (remessa ou inscrição, ainda que retroativa), mas ressalva que a análise do preenchimento dos requisitos para o benefício final (transação ou regime fiscal) cabe à autoridade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006. Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL 0809232-75.2022.4.05.8400. TRF-3, AI 50239165020234030000.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator Por outro lado, a decisão agravada mostrou-se adequada ao determinar a remessa dos débitos à PGFN e assegurar medidas aptas a viabilizar a regularização fiscal da agravante, preservando, assim, a utilidade do provimento jurisdicional final, sem afastar indevidamente requisitos legais expressos.
Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção no regime do Simples Nacional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007136-55.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO NO REGIME. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MORA ADMINISTRATIVA NA REMESSA À PGFN. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente a liminar para determinar a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), indeferindo, contudo, o pedido de manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional.
2. A agravante sustenta que a irregularidade fiscal decorre de mora administrativa na remessa dos débitos, já reconhecida na origem, defendendo não poder ser penalizada com a exclusão do regime simplificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em verificar se a mora administrativa na remessa de débitos à PGFN autoriza, em sede de tutela de urgência, a manutenção da contribuinte no regime do Simples Nacional, mesmo diante da existência de débitos tributários não regularizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de regularidade fiscal para ingresso e permanência no Simples Nacional constitui requisito legal objetivo, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não podendo ser afastada sem prova do seu efetivo cumprimento.
5. Embora seja possível o controle judicial de omissões administrativas, inclusive para determinar a remessa de débitos à PGFN, tal providência não implica, automaticamente, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
6. No caso, a própria agravante admite a existência de débitos pendentes, sem demonstração de sua regularização ou da suspensão de sua exigibilidade, afastando a probabilidade do direito alegado.
7. Ademais, inexiste prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais para permanência no regime simplificado, o que inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança.
8. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada que, de forma adequada, viabilizou a regularização fiscal sem afastar exigências legais expressas.
IV.
DISPOSITIVO
9. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007136-55.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007136-55.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.