JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429/MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605/MA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1007136-57.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMIR MELONIO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RECORRIDO: AG. INSS - SAO LUIS, MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO (art. 932, IV, ‘B’, CPC) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. SUBMISSÃO A PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1209. ART. 927, III, c/c ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada por VALMIR MELONIO PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, indeferido na via administrativa.
2. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que rejeitou o pedido inicial. O recorrente aduz, em síntese, que há comprovação do direito alegado, em razão da contagem como tempo especial do período de exercício da atividade de vigilante.
3. Contrarrazões não apresentadas.
4. O presente feito encontrava-se sobrestado, no aguardo da decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme afetação do Tema 1.209.
5. Pois bem, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprida a carência, houver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade desempenhada, a teor do artigo 57 da 8.213/91 e do do Decreto nº. 3.048/99. 5.1. No que diz respeito às regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação do serviço (Decreto nº. 3.048/99, ), tendo-se, em suma, que:
1) até o advento da Lei nº. 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1.995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador, em conformidade com os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível à apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo;
2) no intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº. 9.032/95 e o advento do Decreto nº. 2.172/97, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava mediante a apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, exigido, ainda, o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; e
3) a partir de 05 de março de 1.997, com o advento do Decreto nº. 2.172/97, a legislação passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade exercida em condições especiais. Adiante, revogado esse texto legal, o Decreto nº. 3.048/99, consoante se tem de seu artigo 68, manteve a obrigação da comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico das condições ambientais, havendo arrolado, ainda, em seu anexo IV, os agentes químicos, físicos e biológicos que abrem espaço à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5.2.
Pertinente à atividade de vigilante, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do Tema 1.209, da repercussão geral (RE 1368225), nos termos do voto–vencedor de Sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, consoante certidão de julgamento respectiva de 20/02/2026, fixou tese no sentido de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 5.3.
Anote-se que, nos termos do art. 927, III, do CPC, o julgado citado se consolida como precedente de observância obrigatória acerca da matéria, em detrimento dos posicionamentos antecedentes da Turma Nacional de Uniformização (Tema 282) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1031) sobre a questão: TEMA 282/TNU: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
TEMA 1031/STJ: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 5.3.1.
A propósito, vale fazer-se o registro da situação desses dois temas como "sobrestados", tangente à afetação da temática pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, em face do julgado da TNU, interposto o apelo constitucional - RE 1412905, - houve expressa determinação de sobrestamento em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1368225, manejado nos autos do recurso especial repetitivo que deu origem à tese do STJ, acima citada. 5.4.
Consignam-se, por oportuno, as compreensões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser admissível a aplicação imediata dos precedentes, mesmo que não tenha ocorrido a publicação ou o seu trânsito em julgado, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO
DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo desprovido. (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DAS CAUSAS COM O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
FATOS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARLAMENTARES. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
II – Entendimento consolidado nesta Corte Constitucional de que precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato das causas que apresentam o mesmo tema, independente de publicação ou trânsito em julgado.
III – Os fatos em apuração não têm relação com o exercício de funções parlamentares.
IV – Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 7471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."
2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo.
3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes.
5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" (Tema 1.268 da Repercussão Geral).
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.806/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) 5.5. Nesse ambiente de análise, conclui-se que a pretensão deduzida pela parte demandante, atinente ao reconhecimento como especial do tempo de atividade de vigilante, não encontra conforto na Constituição Federal, na linha do pronunciamento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim sendo, notório que não ficou comprovado nos autos o exercício de labor em condições especiais pelo tempo necessário para a concessão do benefício pretendido. 5.6.
Nessa ordem de ideias, portanto, o caso é de manutenção da sentença recorrida que rejeitou o pedido; sem razão o recorrente.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; condenação suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
8. Transitada em julgada, remeta-se à origem, com baixa. São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão