PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007136-70.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TAILOR ROGERIO SOLIGO
SENTENÇA
Considerando o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, extingo a execução, sentenciando-a com exame de mérito, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Sem constrições. Intimem-se, publique-se e arquivem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
TAILOR ROGERIO SOLIGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007136-70.2023.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TAILOR ROGERIO SOLIGO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação demolitória cumulada com preceito cominatório ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT em face de TAILOR ROGERIO SOLIGO, objetivando ordem de demolição e reintegração de posse sobre o bem imóvel situado na Rodovia Federal BR-174, km 409.84, faixa de domínio rodoviária no Km 409,84, da Rodovia Federal BR[1]174, Iracema/RR. Em sua petição inicial, o autor expõe o seguinte contexto fático: A área faz parte da faixa de domínio do DNIT, localizada a poucos metros da rodovia, de acordo com o croqui de localização e o relatório fotográfico, em anexo, nas imediações do município de Iracema/RR.
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9503/97, estabelece em seu art. 50 que " O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via." As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo (CC, art. 99, I). A ocupação não autorizada de sua extensão, além de ser uma usurpação do patrimônio público, constitui afronta direta ao direito a segurança nas estradas, aumentando indevidamente os riscos de acidentes - tanto no aspecto quantitativo quanto na gravidade dos danos gerados - constituindo ameaça direta à vida de toda uma coletividade, aí incluída a vida do próprio infrator.
Rememore-se ainda que, entre as missões institucionais do DNIT, encontra-se a implementação de políticas de operação de rodovias integrantes do Sistema Federal de Viação: Art.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
TAILOR ROGERIO SOLIGO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007136-70.2023.4.01.4200 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: TAILOR ROGERIO SOLIGO
DESPACHO
Tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 2014025151, pág.
5) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344. Assim, , intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, a União com prazo em dobro. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência. Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE. Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Deste modo, considerando o poder-dever da autarquia, derivado diretamente do seu desiderato institucional estabelecido por Lei Federal e em face dos fatos materializados no processo em referência, no qual restaram exauridas as medidas administrativas necessárias à desocupação do imóvel, não restando outra alternativa senão ajuizar a presente demanda. [...] Trata-se de uma edificação em estrutura metálica, de uso comercial, localizada às margens da rodovia federal BR 174, km 409,84 - Sentido crescente, no município de Iracema/RR .
Constatou-se que a Edificação está posicionada a uma distância de aproximadamente 9,00m em relação ao eixo da rodovia, portanto, dentro da faixa de domínio, cujo comprimento nesse trecho é de 50,00m para o lado esquerdo e de 50,00m para o lado direito, contados a partir do eixo rodoviário. A rodovia, no trecho e sentido de circulação em que a Edificação está instalada, apresenta pista simples de fluxo oposto, composta por duas faixas de rolamento de 3,50m de largura, cada, com acostamento.
Estando assim a ocupação localizada a menos de 10,00m do bordo externo do acostamento sem a presença de dispositivos de segurança, ou seja, localização classificada como perigosa com ID 4, de acordo com a Tabela
2 - Check-list para avaliação de riscos de ocupação na faixa de domínio, da Resolução nº 7, de 02 de março de 2021. [...] Decisão indeferiu o pedido de liminar, considerando que “a medida demolitória pleiteada consiste em ato de efeitos concretos, sendo, portanto, irreversível.” (ID 1812817179). Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação nos autos (ID 2014025151 - pág.5). Revelia decretada, nos termos do art. 344 (despacho de ID 2121802462).
Prova documental instrui a ação. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas isentas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de outras provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da causa (art. 355, I, do CPC) Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda discute a existência de uma edificação em estrutura metálica, de uso comercial, localizada às margens da rodovia federal BR 174, km 409,84 - Sentido crescente, no município de Iracema/RR.
Consta nos autos que a edificação está posicionada a uma distância de aproximadamente 9,00m (nove metros) em relação ao eixo da rodovia, portanto, dentro da faixa de domínio. Como é sabido, as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo (CC, art. 99, I), sendo que a sua ocupação não autorizada afronta o direito a segurança nas estradas, aumentando indevidamente os riscos de acidentes. Demais disso, destaco que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas simples detenção de natureza precária, não cabendo, portanto, a discussão sobre a posse ser nova ou velha.
No caso, independentemente de qualquer fiscalização ou notificação das entidades responsáveis sobre qualquer irregularidade não afasta o dever do DNIT de tomar as providências cabíveis para a desobstrução da faixa de domínio, ante a não cessação do estado de perigo de dano, consubstanciado no comprometimento da segurança e fluidez do tráfego ao longo da faixa de domínio. Quanto à faixa de domínio, é certo que esta consiste em base física sobre a qual se assenta uma rodovia constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança.
Nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, “O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.”. No caso concreto, a entidade com circunscrição sobre a rodovia federal BR-174 é o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, CNPJ nº 04.***.***/0006-15, conforme art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015.
Ademais, o Decreto 8.376/2014, transferiu ao DNIT a Administração Patrimonial das faixas de Domínio, in verbis: Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT; Nesse contexto, valendo-se de seu poder de polícia, o DNIT procedeu à abertura do Processo nº 50600.010220/2021-93, notificando o réu para desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-174/RR, km 409,84, para fins de desocupação e demolição do edifício construído no local, conforme documento ao ID 1810253692.
No que diz respeito ao eixo das rodovias federais, o ordenamento pátrio prevê a existência de duas faixas. A primeira é a faixa de domínio, cuja extensão é medida a partir do centro da pista de rolamento (que no presente caso é de 100 metros / 50 metros para cada lado). A segunda é a faixa não edificante (non aedificandi), esta medindo 15 metros, a contar do término da faixa de domínio. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS COMPROMETIDOS POR OBRAS PÚBLICAS JÁ EDIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR.
I. Adquiridos pelo autor em 1987, determinados imóveis já comprometidos em face de desapropriação ocorrida em momento anterior, para a duplicação de rodovia - BR 381-, quando os lotes em destaque teriam sofrido considerável redução de suas dimensões, e consequentemente, de seu poder de exploração comercial e de revenda, não se afigura possível a procedência de pedido de indenização em face de desapropriação indireta, pela construção de passarela e ponto de ônibus em faixa de domínio da rodovia em frente aos imóveis indicados na espécie.
II. Ademais, situando-se os imóveis do autor contiguamente à rodovia, localizam-se estes, em sua grande parte, em área non aedificandi, o que, de toda sorte, impossibilita a sua utilização para fins comercias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.766/79 ("Institui a chamada faixa non aedificandi, que se qualifica como uma limitação administrativa aos terrenos marginais às estradas de rodagem, consistindo numa faixa de 15 metros de término da faixa de domínio da rodovia, a contar da divisa do domínio público com o particular").
III. Quanto à limitação ao acesso dos imóveis pela rodovia, além da necessidade de autorização para tanto por parte do DNIT, não há nos autos comprovação de que não seria possível o seu acesso pela via posterior, o que de toda sorte não legitima o pedido de indenização pretendido pelo autor na hipótese.
IV. Apelação desprovida. (AC 0008275-72.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 18/08/2016) [destaquei] Quer dizer, a faixa de domínio não se confunde com a faixa non aedificandi. Esta trata de limitação administrativa aos imóveis particulares, enquanto aquela cuida de bem público de uso especial. No caso dos autos, a construção do réu não observa os limites da faixa de domínio – no caso, 100 metros do eixo da rodovia, 50 metros para cada lado -, nem obedece à limitação da faixa non aedificandi - 15 metros, a contar do término da faixa de domínio, tendo em vista que realizada a 9,00m do eixo da BR-174.
Desse modo, é medida de rigor o acolhimento do pedido para fins de ordenar medida demolitória da edificação que põe em risco a segurança e a estabilidade da faixa de domínio da rodovia mencionada, bem como ordem de reintegração de posse em favor do DNIT. Assim, determino a demolição e remoção dos materiais indevidamente depositados na faixa de domínio supracitada, retornando-se ao status quo ante, com liberação da área, pelo réu, com a demolição da construção e restituição da área ao domínio público.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o requerido TAILOR ROGERIO SOLIGO a proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, Km 409,84 e remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a completa limpeza do patrimônio público federal, retornando-o ao status quo ante, utilizando-se como parâmetro o croqui apresentado no anexo I, conforme documento de ID 1810253693 - Pág. 1, no prazo de 120 dias, sob pena de multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal