PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007136-74.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANNY BEATRIZ DE ARAUJO GOIS e outros RÉU : DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANNY BEATRIZ DE ARAUJO GOIS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), objetivando a retificação de sua nota na fase de análise curricular do Exame Nacional de Residência (ENARE 2024/2025).
Narra a impetrante, na petição inicial (ID 2169096958), que participou do referido certame, regido pelo Edital nº 03/2024 (ID 2169097328), concorrendo às vagas de residência médica na modalidade pré-requisito. Afirma ter obtido aprovação na prova objetiva e, na fase de análise curricular (2ª Etapa), submeteu tempestivamente a documentação necessária para comprovação do item referente ao "Aproveitamento durante o PRM pré-requisito" (Alínea 1 da Tabela 2, Item 14.11 do Edital).
Sustenta que o documento apresentado – Histórico do Programa de Residência Médica (ID 2169097405) – atesta que mais de 50% de suas notas são superiores a 90 (conceito A), o que lhe garantiria a pontuação máxima de 50,0 pontos. Aduz que a Banca Examinadora atribuiu nota 0,00 (zero) ao referido título de forma equivocada e, após recurso administrativo, manteve a decisão sem a devida motivação. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 2169097144, 2169097376 e 2169097405).
Custas recolhidas (ID 2170288631). O pedido de liminar foi deferido parcialmente pela decisão de ID 2171153089, determinando-se à autoridade impetrada apenas a reanálise da documentação enviada. Irresignada com a extensão da tutela (que não garantiu a pontuação imediata), a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 1005691-36.2025.4.01.0000). Conforme comunicado pelo Ofício de ID 2201855092, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar a imediata atribuição da pontuação integral (50 pontos) referente à alínea 1 da Tabela 2 do edital, bem como a reclassificação e matrícula da candidata.
Notificadas, as autoridades impetradas e a instituição organizadora apresentaram informações e contestação (IDs 2178941291, 2179134335 e 2179558545), defendendo a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na atribuição de notas (mérito administrativo). O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer (ID 2181160199), opinando pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que detém poderes para ordenar a prática ou a cessação do ato impugnado. No caso, a EBSERH é a entidade executora e coordenadora do ENARE, responsável direta pela elaboração do edital e pela homologação do resultado final..
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "A EBSERH, na qualidade de coordenadora/executora do ENARE 2022/2023 e responsável pela fiscalização do processo seletivo, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação." (AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, TRF1 - 11ª Turma). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da parte impetrada, uma vez que sua responsabilidade pela condução do Exame Nacional atrai a competência para responder pelos atos nele praticados.
Afasto, assim, a preliminar suscitada. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A autoridade coatora (EBSERH) argui a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do impetrante demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. Rejeito a preliminar. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso em apreço, a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, cingindo-se a verificar se os documentos apresentados pelo candidato (Histórico Escolar) atendem ou não às exigências objetivas do Edital.
Toda a documentação necessária para o deslinde da causa (edital do certame, histórico escolar e espelho de notas) encontra-se acostada aos autos, permitindo o exame da legalidade do ato administrativo independentemente de perícia ou oitiva de testemunhas. Portanto, a via mandamental é perfeitamente adequada.
2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à impetrante no quesito "Histórico do PRM" da análise curricular do ENARE 2024/2025, a despeito da apresentação de documento que, segundo a autora, comprova os requisitos do edital. O Edital nº 03/2024-ENARE estabelece, no item 14.11 (Tabela 2), a pontuação para candidatos a vagas com pré-requisito: "1. Aproveitamento durante o PRM pré-requisito: [...] Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção 'A' ou 'SS', ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos.
Documento Comprobatório: Histórico do PRM emitido pelo(a) coordenador(a) da COREME com o valor médio dos resultados das avaliações realizadas em cada ano do Programa de Residência." No caso em apreço, a impetrante anexou aos autos o Histórico Escolar do Programa de Residência em Clínica Médica (documento de ID 2169097405), devidamente assinado pela Presidente da COREME e pelo Diretor do Hospital Mestre Vitalino.
É fato incontroverso e aritmeticamente evidente que a candidata possui muito mais do que 50% de suas notas na faixa entre 9,0 e 10,0. A recusa da banca examinadora, mantida em sede de recurso administrativo sob a justificativa genérica de "inconsistência" ou "documento não enviado", ou ainda por mero formalismo (como a ausência de um cálculo explícito de média global ou Coeficiente de Rendimento - CR, quando as notas individuais estão explícitas), configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da verdade material.
Embora o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), tenha firmado a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas, ressalva-se a possibilidade de intervenção judicial nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância às regras do edital. No caso sub judice, estamos diante da exceção permitida. Não se trata de reavaliar subjetivamente um critério, mas de constatar, objetivamente, que o documento foi entregue e cumpre o requisito material do edital (notas acima de 9,0).
A jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especificamente sobre o ENARE e situações idênticas de análise curricular, é firme ao repelir o formalismo exagerado que penaliza o candidato que demonstrou mérito: "Processo seletivo de residência médica. Enare 2024/2025. Atribuição de nota zero em análise curricular. Ilegalidade caracterizada. Excesso de formalismo. Intervenção judicial excepcional. [...] A banca examinadora atribuiu nota zero à candidata com fundamento na ausência do Coeficiente de Rendimento (CR) em seu histórico acadêmico.
Todavia, tal exigência configura excesso de formalismo e carece de razoabilidade, especialmente porque o próprio histórico apresentado evidencia, de forma inequívoca, o cumprimento dos critérios estabelecidos no edital para a concessão da pontuação máxima." (AI 1005691-36.2025.4.01.0000 – Rel. Des. Federal Newton Ramos, 12ª Turma, Julgado em 25/07/2025). A atribuição de nota zero, quando o documento comprova cabalmente o desempenho acadêmico exigido, fere o princípio da isonomia e desvirtua a finalidade do certame, que é selecionar os candidatos mais bem preparados.
O erro da banca é material e evidente, passível de correção via mandamental. Portanto, a impetrante faz jus à pontuação máxima (50 pontos) na Alínea 1 do Item 14.11 da análise curricular, devendo sua nota final ser recalculada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONFIRMAR a tutela jurisdicional concedida em definitivo pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005691-36.2025.4.01.0000 (ID 2201855092), que ampliou a liminar parcialmente deferida por este Juízo;
2. DETERMINAR às autoridades impetradas e à Banca Examinadora (FGV) a atribuição definitiva de 50,0 (cinquenta) pontos à impetrante ANNY BEATRIZ DE ARAUJO GOIS no item referente ao "Aproveitamento durante o PRM pré-requisito" (Item 14.11, Tabela 2, Alínea 1 do Edital nº 03/2024), consolidando a retificação de sua nota na Análise Curricular;
3. DETERMINAR a manutenção da reclassificação da candidata e assegurar o seu direito à matrícula e frequência no Programa de Residência Médica em Endocrinologia e Metabologia do Hospital Universitário Alcides Carneiro (ou outra instituição para a qual tenha obtido nota suficiente), afastando-se qualquer óbice relacionado ao prazo de matrícula ou à exigência de Coeficiente de Rendimento (CR) no histórico, uma vez que as notas individuais já comprovam o requisito editalício.
Custas processuais em reembolso pelas impetradas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF