PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007136-93.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora implementou o requisito etário para fins da aposentadoria por idade rural em 10/02/2020 (60 anos), exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses. Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU). No presente caso, embora exista início de prova material indicando exercício de atividade rural pelo autor, tais períodos estão intercalados ou concomitantes com períodos de atividade urbana registrados no CNIS (dossiê previdenciário id 2190238913) e na CTPS (id 2146050813) do autor, tendo ele próprio afirmado em audiência que trabalhou em empregos urbanos em épocas que a atividade rural não era suficiente ao sustento da família.
Destaca-se que o autor vem contribuindo como segurado contribuinte individual ininterruptamente desde 07/2013 até 08/2025, sendo cadastrado com a atividade de pedreiro perante a Previdência Social (id 2211937074), atividade compatível com os períodos laborados como empregado em empresas de engenharia em períodos pretéritos, conforme anotações na CTPS. Houve, inclusive, recebimento de benefício por incapacidade temporária como segurado urbano no período de 30/07/2021 a 30/09/2021 (id 2211937184).
Diante desse contexto probatório, verifica-se que as provas materiais descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor, não se sustentando a pretensão de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua, tampouco a caracterização da qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. No entanto, as informações disponíveis são suficientes para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, mediante soma do tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência de 180 meses exigida pela lei.
A aposentadoria por idade híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um benefício que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida pela lei. Antes de 13/11/2019, a aposentadoria híbrida era devida àqueles que preenchessem os seguintes requisitos previstos no art. 48, §§ 3° e 4°, da Lei 8.213/91, aplicado por forçado art. 3°, § 2°, da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de carência; • Mulheres: 60 anos de idade e 15 anos de carência.
Aos que não adquiriram direito à aposentadoria híbrida até 13/11/2019, incide a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Frederico Amado explica que “O impacto direto e imediato da Emenda 103/2019 na aposentadoria por idade híbrida, que legalmente adota a regra mínima de idade dos trabalhadores urbanos, foi a elevação da idade da mulher de 60 para 62 anos de idade.
Vale registrar que a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 é constitucionalmente compatível com a aposentadoria por idade híbrida, por se tratar de uma transitória de aposentadoria por idade urbana, atenuando o impacto na idade das mulheres com uma progressão até 31/12/2022.” (Amado, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário – “Monstro Verde” / Frederico Amado – 18ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editor JusPodivm, 2024, p. 1203.).
Importa destacar que o próprio INSS já reconheceu administrativamente a condição de segurado especial do autor no interregno de 01/06/1994 a 31/07/2000, conforme anotação no CNIS com o marcador ASE-DEF (Acerto de Período de Segurado Especial Deferido). Assim, referido período deve ser validamente computado como tempo de serviço rural para fins previdenciários. Cumpre ainda observar que o direito previdenciário é regido pelo princípio do direito ao melhor benefício, segundo o qual o segurado tem o direito de perceber a prestação mais vantajosa dentre aquelas às quais faria jus em diferentes momentos do tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de direito adquirido, insuscetível de supressão por normas supervenientes que alterem critérios de concessão ou cálculo, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.612.818/PR. Considerando, portanto, a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, e somando-se os períodos de atividade rural reconhecida, vínculos urbanos como empregado e contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, constata-se que, na data em que o autor completou 65 anos de idade, já havia implementado um total de 20 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição, além de 250 meses de carência.
Tais requisitos são plenamente suficientes para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, desde a data do implemento do requisito etário: Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida, desde a data do implemento da idade de 65 anos pelo segurado (DIB em 10/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal