Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL BARBOSA DE ARAUJO
- Advogados
- SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES (OAB 3749/MT), GIZIANE LUCENA DOS SANTOS (OAB 32582/PA), WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS (OAB 16616/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007137-45.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZIANE LUCENA DOS SANTOS - PA32582, WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - PA16616-B e SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade. A incapacidade, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos (id 2172984593) revela que, a despeito de a parte autora ser portadora de alterações degenerativas da coluna lombar, não apresenta incapacidade.
