Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDERLEY DE JESUS MACIEL
- Advogado
- MAYKON ROBERT BORGES LIMA (OAB 18071/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007137-63.2024.4.01.3701 [Incapacidade Laborativa Temporária, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: WANDERLEY DE JESUS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ROBERT BORGES LIMA - MA18071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão A sentença de ID 2205468441, julgou procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária, e determinou o pagamento de retroativo.
Após o trânsito, o autor promoveu o cumprimento da sentença, tendo sido expedida RPV, mas não foi migrada (ID 2217330568). Posteriormente, o advogado informou o falecimento do autor, em 13.12.25, e requereu habilitação de 4 sucessores/herdeiros, o cônjuge RAIMUNDA NONATA MENDES MACIEL, CPF 001.***.***-41, e 3 filhos maiores e capazes. Todavia, apenas o cônjuge está habilitada ao recebimento do valor, conforme estabelece o art 112 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação somente do cônjuge RAIMUNDA NONATA MENDES MACIEL, CPF 001.***.***-41. À Secretaria, para anotar no polo ativo da ação os sucessores/pensionistas da parte autora, em substituição dela, nos termos do art. 110 do CPC. O advogado juntou contrato de honorários firmado com o falecido, e requereu o destacamento no percentual de 30%. Todavia, é necessário firmar com a habilitada um Termo de Ratificação (ou Confirmação) do contrato.
Com isso, a habilitada toma ciência da existência do contrato, o que evita questionamento sobre o percentual (eventual abusividade), e previne discussões sobre possíveis vícios de consentimento. Após o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
