Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007138-87.2025.4.01.3903 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LUCICLENE DA CUNHA XIPAIA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrelado à ação monitória nº 1000255-71.2018.4.01.3903, movida pela CEF em face de LUCICLENE DA CUNHA XIPAIA DE OLIVEIRA. Intimada para apresentar endereço da ré, a CEF veio aos autos pugnar pela extinção do incidente, em razão do desfecho do processo principal.
Decido. Acolho pedido da CEF, uma vez que, de fato, foi proferida sentença julgamento liminarmente improcedente o pedido (juntada aos autos no documento id 2238021637). Resolvido o processo principal, não há base para a tramitação de incidente. Além disso, o presente caso não se amolda ao § 2º do art. 134 do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelas CEF, se houver. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
