Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRA
Advogado
LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55683/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007138-98.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRALAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: GO55683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467054885) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-98.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5734590-92.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007138-98.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Luiza de SÁ Reis Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, AGNALDO DOS REIS PEREIRA, ocorrido em 22/03/2025. A autora sustentou que manteve casamento com o instituidor desde 15/12/2006 até o óbito e que este exercia atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seu genitor e, posteriormente, com a própria esposa, dedicando-se ao cultivo de milho e mandioca e à criação de pequenos animais.
O requerimento administrativo de pensão por morte, formulado em 17/04/2025, foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado. O INSS contestou a pretensão, sustentando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos acerca das atividades desempenhadas pelo instituidor. A sentença reconheceu como incontroversos o óbito e a condição de dependente da autora, mas julgou improcedente a pretensão por considerar não comprovada a qualidade de segurado especial de Agnaldo.
Destacou a existência de vínculos urbanos entre 1999 e 2003 e de vínculo como empregado rural entre 01/11/2013 e 30/10/2017, concluindo que o conjunto probatório não oferecia segurança suficiente quanto ao posterior exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, a autora sustenta que, após o encerramento dos vínculos constantes do CNIS, o falecido retornou ao labor rural e nele permaneceu até o óbito.
Invoca, como início de prova material, declaração rural, escritura de imóvel rural, documentos apresentados como notas fiscais de produtos rurais, escritura declaratória lavrada em cartório e certidão de nascimento de filha em que o instituidor estaria qualificado como lavrador, afirmando que tais elementos foram corroborados pela prova testemunhal. Requer o provimento da apelação para reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido e concessão de pensão por morte desde 22/03/2025.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de dependente do requerente e da qualidade de segurado do instituidor. No caso, o óbito de Agnaldo dos Reis Pereira, ocorrido em 22/03/2025, e a condição de dependente da autora, sua cônjuge desde 15/12/2006, não constituem objeto de controvérsia.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a caracterização do segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em condições nas quais o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementável por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente oral, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. No caso concreto, a existência de vínculos profissionais anteriores não impede, por si só, posterior enquadramento do falecido como segurado especial. O CNIS registra dois vínculos urbanos antigos, um na indústria de confecções, entre 01/06/1999 e 01/02/2002, e outro em lavanderia, durante o ano de 2003, bem como vínculo posterior com Joana Moreira Damacena, entre 01/11/2013 e 30/10/2017, na condição de empregado, embora em atividade relacionada ao meio rural.
Assim, o mero fato de o segurado haver exercido atividade urbana ou ter figurado como empregado rural em período anterior não constitui impedimento permanente à posterior aquisição da condição de segurado especial. O ponto decisivo consiste em verificar se, encerrado o último vínculo formal em 30/10/2017, Agnaldo efetivamente passou a exercer atividade rural por conta própria ou em regime de economia familiar e nela permaneceu até o óbito, ocorrido mais de sete anos depois.
É precisamente nesse aspecto que o conjunto probatório se mostra insuficiente. A escritura relativa ao imóvel rural constitui elemento indicativo da existência da propriedade, mas não comprova, isoladamente, que o instituidor a explorasse pessoalmente, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao falecimento. Igualmente merece reduzido valor probatório a escritura pública declaratória produzida em 02/09/2025, posteriormente ao óbito, ao requerimento administrativo e já em período próximo ao ajuizamento da demanda.
Nesse documento, três declarantes afirmam conhecer Agnaldo e relatam que ele exerceria atividade rural na Fazenda Monjolinho, inclusive à época do falecimento. Embora lavrada por instrumento público, a fé pública cartorária alcança a realização do ato, a identificação dos comparecentes e o teor das declarações prestadas, mas não transforma em fato incontroverso a realidade histórica narrada pelos declarantes.
Trata-se, quanto ao conteúdo referente ao labor rural, de declaração de terceiros produzida posteriormente ao fato gerador do benefício, a ser valorada juntamente com os demais elementos dos autos. Maior cautela ainda se impõe quanto aos documentos apresentados no recurso como “notas fiscais de produtos rurais em nome do falecido”. Os documentos juntados às páginas correspondentes aos arquivos “notafiscal1” a “notafiscal6” não são notas fiscais.
Consistem em formulários de “PEDIDO”, emitidos pelo estabelecimento denominado “Casa da Roça – Produtos Agropecuários e Nutrição Animal”, nos quais consta expressamente a advertência de que não são válidos como documento fiscal. Além disso, sua sequência formal recomenda especial cautela. Os documentos, apesar de atribuídos a anos bastante distintos, apresentam numeração praticamente consecutiva: pedido nº 232326, datado de 05/05/2018; nº 232329, de 20/08/2021; nº 232330, de 18/11/2022; nº 232331, de 18/04/2023; nº 232332, de 29/01/2024; e nº 232333, de 19/03/2025.
As próprias imagens dos documentos evidenciam essa progressão numérica ao longo de período de quase sete anos. Essa circunstância, por si só, não autoriza conclusão acerca da autenticidade dos documentos nem permite imputação de qualquer conduta irregular à parte. Contudo, constitui peculiaridade objetiva que recomenda prudência em sua valoração e impede que lhes seja conferida, isoladamente, força probatória decisiva.
Também se observa que tais documentos revelam apenas aquisição de produtos comercializados por estabelecimento agropecuário. A aquisição de sementes, medicamentos, rações ou outros insumos pode ser compatível com a atividade rural, mas não demonstra necessariamente que o adquirente explorasse pessoalmente produção rural em regime de economia familiar, de forma indispensável à subsistência do núcleo familiar.
HÁ, portanto, diferença entre elementos que revelam alguma vinculação com o meio rural e prova suficiente da específica condição previdenciária de segurado especial. O próprio INSS, na análise administrativa, consignou que foram apresentados documentos destinados à comprovação de atividade rural, mas que não foi possível reconhecer os períodos declarados diante da inexistência de cadastro em base governamental ou de documentos contemporâneos válidos capazes de ratificá-los, registrando, ainda, o não atendimento integral das exigências formuladas durante a instrução administrativa.
A prova testemunhal produzida em juízo não é suficiente para superar essas fragilidades. É verdade que há declarações no sentido de que Agnaldo teria retornado à atividade campesina após sua passagem pela cidade. A própria testemunha Rogério Bento de Castro afirmou que o falecido “esteve na cidade” e posteriormente retornou para a roça. Esse depoimento demonstra possível retorno ao meio rural, mas não dispensa a necessidade de suporte documental seguro para comprovação da condição de segurado especial no período relevante.
Também não se acolhe, como fundamento autônomo, a afirmação da sentença de que atividades como roçar pasto, fazer cercas e trabalhar em plantação seriam necessariamente próprias de empregado rural. Tais tarefas podem ser desempenhadas tanto pelo trabalhador subordinado quanto pelo agricultor que explora a própria atividade em regime de economia familiar. O elemento distintivo está na forma de organização do trabalho, na existência ou não de vínculo empregatício, na exploração econômica da atividade e na indispensabilidade do labor à subsistência familiar.
Essa ressalva, contudo, não conduz à reforma da sentença. Ainda que afastados esses fundamentos específicos, permanece a questão essencial: não há conjunto probatório suficientemente seguro para demonstrar que, após o encerramento do último vínculo formal em outubro de 2017, Agnaldo passou a exercer e manteve, até março de 2025, atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar nos moldes do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Os documentos apresentados possuem fragilidades próprias: a escritura comprova a existência do imóvel, mas não necessariamente seu efetivo aproveitamento pelo falecido; a escritura declaratória foi constituída post mortem; e os documentos denominados pela parte como notas fiscais são meros formulários de pedido, sem validade fiscal expressamente consignada e com peculiar sequência de numeração, circunstâncias que limitam seu valor probante.
A prova oral, embora possa complementar início de prova material, não se presta a substituir deficiência documental substancial, sob pena de vulneração do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. Não se trata, ademais, de hipótese de ausência absoluta de prova material a justificar a aplicação do Tema 629/STJ. Houve efetiva instrução e apresentação de diversos documentos destinados especificamente a demonstrar o labor rural no período controvertido.
O que se verifica, após a apreciação de seu conteúdo e da prova oral produzida, é que tais elementos não são convincentes o suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, situação que autoriza julgamento de improcedência, e não extinção sem resolução do mérito. Desse modo, embora por fundamentação parcialmente diversa daquela adotada na origem, deve ser preservada a conclusão da sentença quanto à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito.
Ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, não merece acolhimento a pretensão recursal. Diante do desprovimento do recurso e considerando a sucumbência já fixada na origem, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007138-98.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. VÍNCULOS URBANOS E EMPREGO RURAL PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RETORNO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO NOTAS FISCAIS. FORMULÁRIOS DE PEDIDO SEM VALIDADE FISCAL. PECULIAR SEQUÊNCIA NUMÉRICA EM DOCUMENTOS DE ANOS DISTINTOS.
ESCRITURA DECLARATÓRIA POSTERIOR AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPERAR AS FRAGILIDADES DOCUMENTAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por viúva contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 22/03/2025, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se se o conjunto documental e testemunhal demonstra que, após o encerramento do último vínculo formal em 30/10/2017, o falecido retornou ao exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e mantinha a condição de segurado especial na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de vínculos urbanos ou de vínculo como empregado rural em período anterior não impede, de forma permanente, posterior aquisição da condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo retorno ao labor campesino nos moldes do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4.O último vínculo formal do instituidor encerrou-se em 30/10/2017, sendo necessária prova idônea de que, posteriormente, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar até o falecimento, ocorrido em março de 2025. 5.A escritura relativa a imóvel rural demonstra a existência da propriedade, mas não comprova, isoladamente, sua efetiva exploração pelo falecido em regime de economia familiar.
A escritura pública declaratória foi produzida somente após o óbito e contém declarações de terceiros acerca de fatos pretéritos, possuindo força probatória limitada quanto à efetiva atividade desenvolvida pelo instituidor. 6.Os documentos apresentados como “notas fiscais de produtos rurais” constituem, na realidade, formulários de “pedido” emitidos por estabelecimento agropecuário, nos quais consta expressamente não possuírem validade como documento fiscal.
Além disso, documentos atribuídos a período compreendido entre 2018 e 2025 apresentam numeração praticamente sequencial, circunstância que, sem permitir conclusão acerca de sua autenticidade, recomenda especial cautela em sua valoração. 7.A aquisição de produtos em estabelecimento agropecuário constitui indício de contato com atividade rural, mas não comprova, por si só, exploração agrícola pessoal em regime de economia familiar nem a indispensabilidade do labor rural à subsistência do grupo familiar. 8.A prova testemunhal pode complementar início de prova material, mas não substituir deficiência documental substancial, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 9.Não configurada ausência absoluta de conteúdo probatório, mas insuficiência qualitativa dos documentos apresentados após regular instrução, não incide o Tema 629/STJ.
Ausente comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, é indevida a pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A existência de vínculo empregatício anterior não impede posterior aquisição da qualidade de segurado especial, mas exige prova idônea do efetivo retorno à atividade rural em regime de economia familiar.
2. Formulários de pedido sem validade fiscal, escritura declaratória produzida após o óbito e demais elementos documentais frágeis, ainda que acompanhados de prova testemunhal, não comprovam a qualidade de segurado especial quando insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento.
3. Havendo produção de prova material submetida à apreciação judicial, porém insuficiente qualitativamente para comprovação do fato constitutivo, é cabível julgamento de improcedência, não incidindo o Tema 629/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 16, I e § 4º, 55, § 3º, 74 e 106; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55683/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LUIZA DE SA REIS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007138-98.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.