PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007139-56.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO MALCHER MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIONALDO DE SOUSA BRITO - AP3938 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros
DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE EM COTAS RACIAIS E AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fábio Malcher Miranda em face de ato atribuído ao Vice-Diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências– FUNDATEC, banca organizadora do concurso público promovido pelo Instituto Federal do Amapá– IFAP, regido pelo Edital nº 01/2024, concernente ao cargo de Técnico em Tecnologia da Informação. O impetrante alega ter se inscrito no certame como candidato cotista (pessoa negra) e, simultaneamente, para a ampla concorrência.
Sustenta ter obtido 74 pontos na prova objetiva, pontuação superior à de outros candidatos classificados na ampla concorrência, mas foi eliminado por não apresentar a documentação exigida na etapa de heteroidentificação. Argumenta que essa ausência não justifica sua exclusão da ampla concorrência, pois possui nota suficiente e amparo no art. 3º da Lei nº 12.990/2014. Requer, liminarmente, sua reclassificação na ampla concorrência e o prosseguimento no certame.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que deferiu o pedido liminar (Id 2188512071, p. 316/321). A FUNDATEC apresentou informações em Id 2188512071 (págs. 341/344), nas quais pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se em parecer constante em Id 2188512071 (p. 445/448), opinando pela concessão da segurança.
Na sequência, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para processar o mandado de segurança, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora atua por delegação do Instituto Federal do Amapá. Em razão disso, determinou a remessa dos autos à livre distribuição no âmbito desta Seção Judiciária do Amapá (Id 2188512071, p. 449/450). Vieram os autos conclusos.
Decido. Recebo os autos e reconheço a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar o presente mandado de segurança. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Ademais, os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, para tanto, a demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
O impetrante concorreu ao cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, sendo disponibilizadas duas vagas imediatas e formação de cadastro reserva, conforme item 1.1.1 do edital (Id 2188512071, p.346): No momento da inscrição, o impetrante optou por concorrer simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas a candidatos negros, nos termos do Edital nº 015/2024-IFAP. Conforme previsto no referido edital, foi estabelecido prazo específico para que os candidatos inscritos na condição de cotistas apresentassem documentação para a etapa de heteroidentificação, consistente em fotografias recentes e autodeclaração assinada.
O impetrante, no entanto, deixou de encaminhar os referidos documentos, razão pela qual foi considerado ausente nesta fase e excluído do certame. A exclusão do impetrante foi fundamentada pela comissão organizadora com base no item 2.3.10.8 do edital e no art. 8º, § 5º, da Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MPDG, que tratam, respectivamente, da obrigatoriedade de participação na etapa de heteroidentificação pelos candidatos cotistas e da eliminação daquele que deixar de cumpri-la.
Tal justificativa consta expressamente na comunicação eletrônica enviada ao impetrante (Id 2188512071, p.
33) e foi ratificada pela autoridade nas informações prestadas ao Juízo Estadual, conforme se verifica no documento de Id 2188512071, p. 342: (...) Ao efetuar sua inscrição, a parte impetrante concordou com as regras editalícias, não promovendo qualquer impugnação ao Edital de Abertura. Como é sabido, o Edital de Abertura é a “lei interna” do certame, e obriga a executora do concurso (no caso, a FUNDATEC) e todos os candidatos, estabelecendo entre eles um tratamento igualitário.
Tendo em vista que parte impetrante não apresentou qualquer impugnação tempestiva ao Edital do certame, presume-se pela aceitação tácita das disposições editalícias. Nestes termos preceitua o Item 3.1.1.1 do Edital de abertura, velique-se: 3.1.1.1. Ao se inscrever neste Concurso Público, o candidato declarará, sob as penas da lei, que preenche todos os requisitos exigidos neste Edital, implicando, de sua parte, o conhecimento e a aceitação das presentes normas e instruções estabelecidas no inteiro teor deste Edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, acerca dos quais não poderá alegar desconhecimento.
Sendo assim, em respeito ao venire contra factum propium, o pleito não merece prosperar, haja vista que a parte impetrante adota comportamento contraditório ao se irresignar, agora perante o judiciário, das disposições editalícias que outrora havia concordado em cumprir. A parte impetrante confessa que não compareceu na etapa de heteroidentificação, tratando-se esta da razão pela qual fora desclassificada do certame.
Vejamos o que diz o Edital: 2.3.10.1.4 As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação. Ora, o edital foi claro ao descrever no Item 2.3.10.8 que o candidato que não atender aos procedimentos do certame seria eliminado.
Verifique-se: 2.3.10.8 Serão eliminados do Concurso Público os candidatos que: a) não atenderem aos requisitos/procedimentos elencados neste Edital; b) prestarem declaração falsa; b) não atenderem os requisitos determinados para realização do Procedimento de Heteroidentificação. Todavia, assiste razão ao impetrante. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 12.990/2014, vigente à época do certame, estabelecem de forma clara que os candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, conforme sua classificação final no concurso.
Observe-se: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (negritei) Assim, a ausência de participação na etapa de heteroidentificação, embora implique a exclusão do candidato da lista de cotistas, não enseja, por si só, sua eliminação da ampla concorrência, desde que haja nota suficiente para tanto.
O edital do certame, embora detenha força normativa entre os participantes, não pode dispor em desconformidade com a legislação federal vigente. Do mesmo modo, a Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MPDG não possui hierarquia normativa que lhe permita afastar a aplicação do princípio da concorrência concomitante previsto em lei. Dessa forma, revela-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, consubstanciada no direito do impetrante de ser mantido no certame pela ampla concorrência, com base na nota obtida.
O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a manutenção de sua exclusão poderá frustrar o exercício do direito à nomeação e prejudicar sua correta classificação, sobretudo diante do estágio avançado do concurso, já em fase de nomeações.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar às autoridades apontadas como coatoras que realizem a inclusão do impetrante na lista de ampla concorrência para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Instituto Federal do Amapá, com base na pontuação por ele obtida. Inclua-se no polo passivo a autoridade vinculada à FUNDATEC, conforme indicada na petição inicial.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), prestem as informações devidas e adotem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. DÊ-se ciência às pessoas jurídicas de direito público interessadas para que manifestem interesse no ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante promova o recolhimento das custas processuais devidas perante este Juízo, sob pena de extinção do feito com revogação da liminar deferida. Intimem-se. Notifiquem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal