JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007140-05.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356024-66.2024.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SOARES CASTOR - GO63728-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007140-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, determinada a implantação do benefício. Alega o INSS, entre outros argumentos, ocorrência de coisa julgada em processo idêntico, competência da Justiça Federal e inexistência de prova material para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007140-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. Antes de tudo, verifico que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu/GO (processo n. 1001217-56.2020.4.01.3505), tendo sido julgado improcedente o pedido, sentença confirmada pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (já transitada em julgado), sob o fundamento de que, embora o marido da autora exercesse trabalho rural, o casal residia na cidade desde 2005, não havendo nenhuma prova em nome da autora, nem de que acompanhasse o marido na lida rural.
Portanto, logo após transitada em julgado a sentença de improcedência, a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação. Além de 1 (uma) conta de luz, comprovando residência urbana, os documentos juntados foram os mesmos da ação anterior, não havendo, de fato, nada de novo na presente ação. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
Cumpre assinalar que a coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis permite que, havendo novas provas ou se completando os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pela segurada para o mesmo fim, não sendo esta a hipótese dos autos, já que foram juntados os mesmos documentos do processo anterior. Ainda que assim não fosse, o pleito encontraria óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado nenhum documento consistente e contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Embora a qualificação profissional de lavrador do marido, constante nos assentamentos de registro civil, como na certidão de casamento (1978) e nas certidões de nascimento dos filhos (1983 e 1985), pudesse ser considerado início de prova material, tratam-se de documentos extemporâneos ao período de carência exigido pela lei, requisito essencial para o deferimento do benefício. Além disso, os demais documentos juntados são referentes à propriedade de imóveis rurais em nome de terceiros, além de contrato de meação agrícola assinado em 2012 (referente ao período de 1978 a 1990) e comprovante de residência urbana em nome de seu marido, demonstrando que o casal morava na cidade enquanto há indícios de que o marido exercia trabalho rural, não havendo nenhuma prova de atividade rurícola da autora, da mesma forma que no processo anterior já transitado em julgado.
E o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. É evidente que se objetiva aqui, em verdade, o reexame, por via transversa, da mesma pretensão, mediante valoração de provas com a mesma natureza daquelas já reputadas insatisfatórias em sentença revestida pela autoridade da coisa julgada, o que impede o prosseguimento do novo feito e obstaculiza um segundo pronunciamento judicial.
Conforme o art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. JÁ o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC. Prejudicada a apelação. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007140-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. JÁ o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, após transitada em julgado a sentença de improcedência, a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação. Além de 1 (uma) conta de luz, comprovando residência urbana, os documentos juntados foram os mesmos da ação anterior, não havendo, de fato, nada de novo na presente ação. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
4. Cumpre assinalar que a coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis permite que, havendo novas provas ou se completando os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pela segurada para o mesmo fim, não sendo esta a hipótese dos autos, já que foram juntados os mesmos documentos e provas do processo anterior.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOARES CASTOR - GO63728-A O processo nº 1007140-05.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.