Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007140-05.2026.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JULIANO SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARAUJO FIGUEIREDO - RR3286 e ADEILTON SOARES DA SILVA - RR2696 Destinatários: JULIANO SILVA ARAUJO ADEILTON SOARES DA SILVA - (OAB: RR2696) GUILHERME DE ARAUJO FIGUEIREDO - (OAB: RR3286) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267828212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1007140-05.2026.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JULIANO SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE ARAUJO FIGUEIREDO - RR3286
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JULIANO SILVA ARAUJO, pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A, caput, do Código Penal, em concurso formal, nos termos dos arts. 29 e 70 do Código Penal, por ter, em unidade de desígnios e mediante uma única ação delitiva, promovido o ingresso irregular de 17 (dezessete) migrantes em território nacional (ID 2266422545).
A denúncia foi recebida no ID 2266537106, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado e determinada sua citação para apresentação de resposta à acusação. Apesar da pendência de cumprimento do mandado de citação, o acusado compareceu espontaneamente aos autos através de advogado constituído ao id 2267833549, de modo que se encontra suprida a citação formal, nos termos do art. 570 do CPP.
Nos autos do APFD n.º 1006488-85.2026.4.01.4200, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar naqueles autos, o MPF opinou favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão proferida no APFD n.º 1006488-85.2026.4.01.4200, o pedido defensivo não foi conhecido, em razão da superveniência do recebimento da denúncia e da competência do Juízo da Instrução para apreciação das questões pendentes, determinando-se a conclusão imediata destes autos para análise do requerimento defensivo.
É o relatório.
Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar extrema, somente admissível quando concretamente demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, observados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva foi mantida por ocasião do recebimento da denúncia em razão de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a notícia de reiteração específica em curto intervalo temporal, pois o acusado já havia sido preso anteriormente pela suposta prática do mesmo delito, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Permanece, portanto, a presença dos pressupostos relacionados à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, evidenciados, nesta fase processual, pelos elementos informativos indicados na denúncia. Todavia, as medidas cautelares pessoais submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo sua necessidade ser permanentemente reavaliada à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Nesse contexto, merece especial consideração a manifestação superveniente do MPF, titular da ação penal pública, que, embora reconheça a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concluiu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, desde que aplicadas cumulativamente e com maior rigor fiscalizatório. Assim, sem afastar a gravidade dos fatos imputados nem minimizar a relevância da reiteração específica indicada nos autos, entendo que, no atual estágio processual, a imposição cumulativa das medidas cautelares sugeridas pelo Parquet Federal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, prevenir nova reiteração delitiva e assegurar a regularidade da persecução penal.
Acolho parcialmente o pedido defensivo id 2267833549 para autorizar o parcelamento da fiança, que deverá ser adimplida em duas parcelas.
Ante o exposto,
1. REVOGO a prisão preventiva de JULIANO SILVA ARAUJO, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham razões concretas que a justifiquem, e SUBSTITUO a custódia cautelar pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) prestação de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplida em duas parcelas, nos termos dos arts. 319, inciso VIII, e 325 do Código de Processo Penal; b) monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal; c) proibição de ausentar-se do Município de Boa Vista/RR sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h às 7h, nos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e) obrigação de manter endereço residencial e contatos telefônicos permanentemente atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração.
2. Após o pagamento de metade do valor fixado (R$ 5.000,00), expeça-se alvará de soltura em favor de JULIANO SILVA ARAUJO, que deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso;
3.
Intime-se pessoalmente o acusado para ciência desta decisão e das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento de quaisquer das obrigações poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal;
4.
Intime-se o acusado, ainda, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua colocação em liberdade, compareça à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação da tornozeleira eletrônica;
5. Cientifique-se a Central de Monitoramento Eletrônico para adoção das providências cabíveis, inclusive para fiscalização da medida e imediata comunicação a este Juízo em caso de descumprimento;
6. Cadastre-se o alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) (art. 7º da Resolução CNJ n. 213/2015 e art. 2º, I, da Resolução CNJ n. 417/2021);
7. Providencie-se a atualização do controle de réu preso mantido por este Juízo;
8. Cadastre-se o advogado ADEILTON SOARES DA SILVA, OAB/RR 2696, na defesa do réu, conforme procuração id 2267834011, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias;
9. Traslade-se cópia desta decisão para o APFD n.º 1006488-85.2026.4.01.4200;
10. Retire-se a marcação de réu preso.
11. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJRR