Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIVALDO LEDOUX BRAZILEIRO
- Advogado
- AMANDA DA SILVA NOGUEIRA (OAB 71681/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007140-86.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVALDO LEDOUX BRAZILEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVALDO LEDOUX BRAZILEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, com pedido liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a encaminhar o Recurso Especial protocolado em 28/08/2025, sob o n. 215635478, ao órgão responsável pelo julgamento. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/01/2024, registrado sob o NB 42/221.255.705-6, o qual foi indeferido pelo INSS.
Informa que interpôs recurso administrativo ordinário em 25/05/2024, o qual foi apreciado pela 19ª Junta de Recursos no processo administrativo 44236.562733/2024-21, mediante o Acórdão 19ª JR/5587/2025, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. Afirma que, inconformado, apresentou Recurso Especial em 28/08/2025, sob o protocolo 215635478, perante a Agência da Previdência Social Feira de Santana – Getúlio Vargas.
Sustenta, contudo, que, transcorridos mais de 148 dias da interposição, o recurso ainda não teria sido encaminhado ao órgão responsável pelo julgamento, o que configuraria mora administrativa e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Requereu, liminarmente, a determinação para que o INSS procedesse ao encaminhamento do recurso especial ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da ordem mandamental, além da intimação do Ministério Público Federal. Inicialmente, foi determinada a intimação da parte impetrante para esclarecer a divergência quanto ao órgão recursal ao qual o processo administrativo deveria ser encaminhado, tendo em vista que a inicial fazia referência à Câmara de Julgamento, ao passo que manifestação posterior mencionava a Junta de Recursos.
Em seguida, após manifestação da parte impetrante acerca da possível litispendência com o mandado de segurança 1004348-62.2026.4.01.3300, foi reconhecida a existência de conexão entre as demandas, diante da identidade de partes, da mesma origem administrativa, do mesmo acórdão recorrido e da alegada mora administrativa no encaminhamento de recursos interpostos contra a mesma decisão administrativa, razão pela qual foi determinada a redistribuição dos presentes autos por dependência ao referido processo, em trâmite nesta 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
