CELSO MARTIN SPOHR (OAB 2376/MT), MOACIR JESUS BARBOZA (OAB 28128/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007143-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0201863-90.2010.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENAIDE FERRARI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 e CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007143-33.2020.4.01.9999
APELANTE: DENAIDE FERRARI SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural. Em suas razões recursais, a apelante alega a inconstitucionalidade da alínea "b" do artigo 39 da Lei nº 3.807/60 e pleiteia a reforma da sentença, com o objetivo de ver reconhecida a condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007143-33.2020.4.01.9999
APELANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos da súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. a) da data do óbito – ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Na espécie, conforme consta na certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 23/04/1977 (p. 21, rolagem única). b) qualidade de segurado especial no momento do óbito Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em análise, a certidão de casamento, a certidão de nascimento, a certidão de óbito e o documento de identificação, todos qualificando o falecido como "lavrador", constituem início razoável de prova material de sua atividade rural (pp. 19/22, rolagem única). Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou nas lidas do campo até o seu óbito.
Portanto, restando comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito. c) da condição de dependente: cônjuge A certidão de casamento e a certidão de óbito comprovam que a autora era casada com o falecido até a data do seu óbito (p. 19, rolagem única). Todavia, o art. 39, alínea "b", da Lei nº 3.807/1960, aplicável ao presente caso, dispõe que a cota de pensão se extingue com o casamento da pensionista do sexo feminino.
Interpretando o citado dispositivo, o enunciado da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispôs: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Embora a apelante sustente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, esta Corte tem reconhecido sua aplicabilidade, ainda que com mitigação, à luz da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes: TRF1, AC 0006346-02.2015.4.01.4001, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 26/09/2023;; TRF1, AC 1001628-73.2019.4.01.3816, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 07/07/2020. No presente caso, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e, ao requerer o benefício decorrente do falecimento do primeiro marido apenas 30 anos após o óbito, demonstra que a presunção de dependência econômica é relativa, evidenciando que foi capaz de prover, por si mesma, as necessidades de sua subsistência ao longo desse período (TRF1, AC 0000393-41.2019.4.01.9199, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 06/03/2024).
Assim, não se aplica o disposto na Súmula 170/TFR, tendo em vista a autora não ter comprovado nos autos que o novo casamento e sua aposentadoria não implicaram em melhoria em sua situação econômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/1991 E À CF/88. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETO 73.617/74. DECRETO 83.080/79. NOVAS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DE DEPENDENCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora, em razão de ter contraído novas núpcias/união estável.
2. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente ao tempo do óbito do pretenso instituidor (Súmula 340, STJ). No caso, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei n. 8.213/91, quando vigiam a Lei n. 3.807/60, a Lei Complementar n. 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, e o Decreto n. 89.312/84.
3. No caso, o óbito de Valter Francisco de Oliveira, ocorrido em 19/06/1981 encontra-se certificado às fls. 12 e a qualidade de segurado especial demonstrada por início de prova material (certidão de óbito, na qual é qualificado como rural e certidão de nascimento própria, que indica a profissão do genitor como rural) corroborado por prova testemunhal. Requerimento administrativo formulado aos 20/11/2014.
4. No que tange à comprovação dependência econômica da beneficiária, o entendimento contido na Súmula nº 170 do extinto TFR, segundo o qual "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Entretanto, contraídas novas núpcias (ou iniciada nova união estável), presume-se que não existe mais a dependência econômica, competindo ao requerente comprovar a inexistência de melhoria financeira com a nova união estável, nos termos do atual art. 373, I do CPC.
Precedentes: AC 0003502-57.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.; AC 0001760-37.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/06/2020 PAG.
5. No caso concreto, contraída novas núpcias, não restou suficientemente comprovada a dependência econômica da parte autora, tendo em vista a ausência de prova documental e fragilidade da prova oral colhida em audiência. A autora, em seu depoimento pessoal, em resposta às perguntas do magistrado afirmou que era casada com o Sr. Valdivino, "faz muito tempo..."; depois, em resposta às perguntas da Procuradora do INSS, disse "tem pouco tempo, não sei exatamente"; "não sei"; "não lembro" e, por fim afirmou que tinha pouco tempo, 1 (um) ano, 1,5 (um ano e meio), bem como, afirmou que era casada no civil com o atual companheiro.
A segunda testemunha afirmou que o atual marido é pedreiro e a última depoente, ouvida como informante, disse não ter conhecido o falecido companheiro, mas sabia onde ele trabalhava e com quem ele trabalhava de ouvir dizer, bem como, não saber sobre atual companheiro. Não há comprovação de inexistência de melhoria em sua condição financeira após a constituição de novas núpcias, o que afasta a presunção de dependência econômica em relação ao seu companheiro falecido.
6. Apelação desprovida. (AC 0011884-16.2017.4.01.9199, Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 11/07/2022). Ressalta-se que, em sede de apelação, a autora limitou-se a impugnar a constitucionalidade do art. 39, alínea "b", da Lei nº 3.807/1960, sem apresentar qualquer insurgência ou argumento capaz de demonstrar a ausência de melhoria em sua condição econômica após o novo casamento.
Dessa forma, considerando que o novo casamento aparentemente resultou em melhora na condição econômica da autora, não há justificativa para a concessão da pensão por morte pleiteada no período não alcançado pela prescrição quinquenal. Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007143-33.2020.4.01.9999
APELANTE: DENAIDE FERRARI SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO OCORRIDO EM 23/04/1977. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NOVAS NÚPCIAS COM MELHORIA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 170 TFR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. A apelante alega a inconstitucionalidade da alínea "b" do artigo 39 da Lei nº 3.807/60 e pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de dependente em relação ao de cujus.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou a condição de dependente do falecido, especialmente em relação à sua dependência econômica após o novo casamento, e (ii) verificar a aplicabilidade da alínea "b" do artigo 39 da Lei nº 3.807/60, que extingue o benefício de pensão por morte com o novo casamento da viúva, em caso de melhoria na sua situação econômica.
3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
4. Na espécie, conforme consta na certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 23/04/1977 (p. 21, rolagem única).
5. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
6. A certidão de casamento, a certidão de nascimento, a certidão de óbito e o documento de identificação, todos qualificando o falecido como "lavrador", constituem início razoável de prova material de sua atividade rural (pp. 19/22, rolagem única). Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou nas lidas do campo até o seu óbito.
Portanto, restando comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito.
7. A certidão de casamento e a certidão de óbito comprovam que a autora era casada com o falecido até a data do seu óbito (p. 19, rolagem única). Todavia, o art. 39, alínea "b", da Lei nº 3.807/1960, aplicável ao presente caso, dispõe que a cota de pensão se extingue com o casamento da pensionista do sexo feminino.
8. Interpretando o citado dispositivo, o enunciado da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispôs: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
9. No presente caso, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e, ao requerer o benefício decorrente do falecimento do primeiro marido apenas 30 anos após o óbito, demonstra que a presunção de dependência econômica é relativa, evidenciando que foi capaz de prover, por si mesma, as necessidades de sua subsistência ao longo desse período.
10. Assim, não se aplica o disposto na Súmula 170/TFR, tendo em vista a autora não ter comprovado nos autos que o novo casamento e sua aposentadoria não implicaram em melhoria em sua situação econômica.
11. Ressalta-se que, em sede de apelação, a autora limitou-se a impugnar a constitucionalidade do art. 39, alínea "b", da Lei nº 3.807/1960, sem apresentar qualquer insurgência ou argumento capaz de demonstrar a ausência de melhoria em sua condição econômica após o novo casamento.
12. Dessa forma, considerando que o novo casamento resultou em melhora na condição econômica da autora, não há justificativa para a concessão da pensão por morte pleiteada.
13. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Nos casos de trabalhador rural, o benefício de pensão por morte, quando referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. É suficiente a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, conforme previsto na Lei Complementar nº 11/1971 e no Decreto nº 83.080/1979.
2. O artigo 39, alínea "b", da Lei nº 3.807/1960 dispõe que a cota de pensão se extingue com o casamento da pensionista do sexo feminino. Contudo, conforme a Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), o benefício não deve ser cessado se do novo casamento não resultar melhoria na situação econômico-financeira da viúva a ponto de tornar dispensável a pensão previdenciária. Legislação relevante citada: Lei nº 3.807/60, art. 39, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 171; TRF1, AC 0006346-02.2015.4.01.4001, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 26/09/2023; TRF1, AC 1001628-73.2019.4.01.3816, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 07/07/2020; TRF1, AC 0011884-16.2017.4.01.9199, Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 11/07/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CELSO MARTIN SPOHR (OAB 2376/MT), MOACIR JESUS BARBOZA (OAB 28128/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DENAIDE FERRARI SILVA Advogados do(a) APELANTE: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A, MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007143-33.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.