CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ (OAB 30123/GO), DANIEL ALEX SOARES MARGARIDA (OAB 64211/GO)
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1007143-57.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO Executado(a): LÚCIA BASÍLIO SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Citada, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade em que requereu a extinção da presente execução fiscal, em razão de suposta nulidade da CDA que instruiu a petição inicial (evento Num. 2225504548). Na supracitada peça, a parte executada alega, em síntese, que:
1) não foi devidamente notificada no âmbito do respectivo processo administrativo, em detrimento de seu direito à ampla defesa;
2) as supostas tentativas de comunicação na esfera administrativa foram enviadas para endereço diverso (Trindade/GO) daquele em que reside (Campestre/GO), conforme prova inclusive a petição inicial, tornando absolutamente impossível o seu direito de defesa ou a sua busca de solução conciliatória antes da judicialização;
3) considerando a ausência de notificação pessoal do contribuinte, a constituição do crédito tributário e o protesto do título são irregulares e juridicamente ineficazes/inexistentes;
4) tendo em vista que não foram esgotadas as vias administrativas de cobrança, não há interesse processual mínimo do exequente ao ajuizamento da presente execução. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade, pugnando por sua rejeição (evento Num. 2142868225).
É o relatório.
DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No que diz respeito aos questionamentos acerca da CDA, segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA.
1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/08/2017).
3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, como não houve condenação em honorários advocatícios na decisão agravada não há que se falar em sua majoração.
5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034442-36.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.) (grifei) A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, prevê, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Acurada análise da CDA que instruiu este feito revela que referido documento possui todos os elementos consignados no dispositivo legal supramencionado, tendo especialmente indicado a fundamentação legal pertinente à correção monetária e juros de mora que foram aplicados na atualização da penalidade pecuniária aplicada.
Verifica-se, assim, que a CDA que instruiu este feito é perfeitamente válida, não havendo qualquer mácula que possa afastar a presunção de veracidade, certeza e liquidez de referido documento. Por outro lado, cumpre destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/80). Assim, embora referida presunção seja relativa (parágrafo único do aludido dispositivo), seu afastamento só pode ocorrer mediante prova inequívoca a cargo da parte executada, algo que não ocorreu nos presentes autos.
Oportuno ressaltar que a parte exequente não tem a obrigação de juntar, na ação de execução fiscal, cópia do processo administrativo pertinente, uma vez que, conforme já salientado, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte interessada apresentar prova apta a infirmar referida presunção. Assim, qualquer alegação de vício no processo administrativo, tal como a ausência de notificação administrativa da parte executada, deverá ser acompanhada de cópia integral do PA, sendo ônus da parte executada/excipiente providenciar a sua juntada, o que também não ocorreu neste feito.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.
4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (sem destaques no original) Ademais, conforme demonstrado pela parte exequente em sua peça de impugnação (vide ID Num. 2242868225 – Pág. 3), a parte executada foi devidamente notificada na esfera administrativa acerca da autuação, tendo assinado, inclusive o aviso de recebimento encaminhado para o endereço onde a própria excipiente confirma se tratar de sua residência (Rua dos Buritis, Qd. 08-A, Lt. 02, Setor Central, Campestre de Goiás, CEP: 75.385-000).
Da mesma forma, houve efetiva intimação da parte executada acerca da decisão que manteve a multa fixada na esfera administrativa (vide AR de evento Num. 2242868225 – Pág. 4). Outrossim, não há falar em irregularidade do protesto efetivado pela parte exequente na esfera administrativa, uma vez que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar a referida alegação. Portanto, diante da regularidade da CDA exequenda e não havendo motivo idôneo para a extinção da execução fiscal, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, suspenda-se a tramitação do presente feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO