Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA MONTEIRO DA CONCEICAO
- Advogado
- KATHELIN MARTINS PRADO (OAB 490970/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007145-66.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MONTEIRO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
1. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA AUTORA: A autora requereu cumprimento de sentença sem apresentar a planilha de cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na sentença id 2122331074. Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar e instruir o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Nada requerido, arquivem-se. Com a manifestação, retornem conclusos para apreciação.
2. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA DPU Recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido pela DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO no id 2180356793.
1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo cientificada de que não será conhecida alegação de excesso de execução sem a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos.
2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação dos montantes ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º), expedir-se-á: a) por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor, realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ().
