Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- WALDECI BARGA ROSA
- Advogado
- RILDO RODRIGUES AMANAJAS (OAB 2270/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1007145-97.2024.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: WALDECI BARGA ROSA INVESTIGADO: A APURAR Advogado do(a) REQUERIDO: RILDO RODRIGUES AMANAJAS - AP2270
DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Homologado o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e WALDECI BARGA ROSA, CPF nº 326.***.***-87, com dispensa da audiência prevista no § 4º do art. 28-A do CPP. Confissão formal e circunstanciada do delito, ausência de violência ou grave ameaça, e pena mínima inferior a 4 anos, com ausência de causas impeditivas à homologação do acordo.
Condição imposta de prestação pecuniária equivalente a 25 salários mínimos, parcelados em 10 vezes mensais, a serem depositados em conta judicial vinculada. Determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral das condições pactuadas ou eventual descumprimento. Tese de julgamento: “1. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, com consequente suspensão do processo e monitoramento do cumprimento das condições pactuadas.”
DECISÃO
Trata-se de homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e WALDECI BARGA ROSA, inscrito no CPF sob o nº 326.***.***-87. O réu juntou aos autos cópia das certidões de antecedentes criminais pertinentes (ID 2162908034 - fls. 5 a
6) Além disso, o acusado, devidamente acompanhado por advogado, anexou aos autos cópia do termo de ANPP devidamente assinada (ID 2162908034 - fls. 2 a 4), bem como manifestou-se pela dispensa na realização da audiência prevista no art. 28-A, §4º do CPP (id. 2191428790).
É o relatório.
Decido. O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes - CPF: 326.***.***-87 e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com participação de advogado, registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática do crime imputado ao beneficiário/acordante, bem assim que esse crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
