Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KASSANDRA OLIVEIRA DE SALES SILVA
- Advogado
- PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU (OAB 25399/MA)
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007145-97.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KASSANDRA OLIVEIRA DE SALES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU - MA25399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KASSANDRA OLIVEIRA DE SALES SILVA PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU - (OAB: MA25399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287517290 Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1007145-97.2025.4.01.3703 AUTOR: KASSANDRA OLIVEIRA DE SALES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15). Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de salário-maternidade referente ao nascimento da criança RENZO GABRIEL DE MORAIS SILVA, em 10/09/2020, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1000801-42.2021.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal. Ressalta-se que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos e novo requerimento administrativo.
