Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE
Advogado
NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL (OAB 72107/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007146-75.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL - GO72107 DESTINATÁRIO(S): ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTENAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL - (OAB: GO72107) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461612823) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007146-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461377-30.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL - GO72107 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007146-75.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade à segurada ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício, alegando a perda da qualidade de segurada da autora na data do fato gerador.
Questiona, ademais, a validade dos recolhimentos previdenciários efetuados pela requerente na condição de segurada facultativa de baixa renda. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007146-75.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De início, assento a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade à segurada ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE.
A insurgência recursal do INSS sustenta a ausência dos requisitos legais, alegando, em síntese, que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador e questionando a validade dos recolhimentos efetuados na condição de facultativa de baixa renda. Contudo, o recurso não merece prosperar. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O fato gerador do benefício pretendido, qual seja, o nascimento da filha da autora,
L. C. J, ocorrido em 25/12/2024, restou cabalmente demonstrado por meio da respectiva Certidão de Nascimento encartada nos autos. No tocante à carência exigida das seguradas facultativas, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, declarou expressamente a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade, sendo suficiente uma única contribuição válida.
Dessa forma, afasta-se o fundamento invocado pelo INSS na via administrativa para o indeferimento do benefício, restando apenas a aferição da qualidade de segurada no momento do parto. Conforme se extrai do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e das provas documentais produzidas, a recorrida verteu contribuições válidas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 01/07/2024 a 31/10/2024, sob o código correspondente à segurada facultativa de baixa renda.
Para a validação de referidos recolhimentos com alíquota reduzida, a legislação exige a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), renda familiar mensal de até dois salários mínimos, ausência de atividade remunerada e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência. Na hipótese vertente, restou plenamente comprovado que a autora atende a todos os critérios legais, haja vista que trouxe aos autos o comprovante de cadastro ativo e atualizado no CadÚnico, além de demonstrar que se encontrava desempregada e com renda familiar compatível.
A tese autárquica de não homologação ou pendência sistêmica não se sustenta, pois a filiação decorre do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao INSS o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, encargo do qual a autarquia não se desincumbiu, visto que não demonstrou o exercício de atividade remunerada ou a existência de renda própria.
Portanto, tendo a segurada realizado recolhimentos válidos entre 07 e 10/2024, a sua qualidade de segurada estava plenamente mantida no momento do parto. Assim, faz jus ao benefício vindicado. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007146-75.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade à segurada Ana Karolina de Jesus Cavalcante.
2. O apelante sustenta a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício, alegando a perda da qualidade de segurada da autora na data do fato gerador. Questiona a validade dos recolhimentos previdenciários efetuados pela requerente na condição de segurada facultativa de baixa renda. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a segurada preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, notadamente a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, mediante a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento do parto, ocorrido em 25/12/2024. A demandante verteu contribuições válidas para o Regime Geral de Previdência Social no período de 01/07/2024 a 31/10/2024 como facultativa de baixa renda. A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais por meio de cadastro ativo e atualizado no CadÚnico.
5. A requerente comprovou a ausência de atividade remunerada e a renda familiar compatível com o benefício. Incumbia ao INSS o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A autarquia previdenciária não se desincumbiu de demonstrar eventual irregularidade nos recolhimentos ou o exercício de atividade remunerada.
6. É devida a concessão do benefício de salário-maternidade face à regularidade das contribuições e à manutenção da qualidade de segurada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A validação dos recolhimentos efetuados pela segurada facultativa de baixa renda depende da demonstração dos requisitos de inscrição no CadÚnico, ausência de renda própria e dedicação ao trabalho doméstico.
2. Compete ao INSS o ônus de provar a existência de fato desqualificador de tais recolhimentos, sob pena de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário decorrente da manutenção da qualidade de segurada". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71, 72, 73; CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, I, 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 93 a 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL - GO72107 O processo nº 1007146-75.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL (OAB 72107/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007146-75.2026.4.01.9999 Processo de origem: 5461377-30.2025.8.09.0158 Brasília/DF, 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KAROLINA DE JESUS CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL O processo nº 1007146-75.2026.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-06-2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.