Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
- Advogados
- THIAGO SOARES GARCIA (OAB 45778/DF), PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO (OAB 52879/DF), OSCAR FRANCISCO PALOSCHI (OAB 12773/DF), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 15809/DF), PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO (OAB 16566/CE), GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA (OAB 65752/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), GABRIELLA SILVA (OAB 69937/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007147-16.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA SILVA - DF69937 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
SENTENÇA
INTEGRATIVA I Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no valor de R$ 60.000,00 (ID 2157796746, fls. 485/494 da rolagem única – r.u.). A embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a manutenção da decisão anterior (ID 159505356), que suspendeu a exigibilidade da multa após o depósito judicial.
Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da legalidade da junta médica instaurada com a anuência do médico assistente (ID 2159609740, fls. 496/499 da r.u.). Contrarrazões trazida aos autos (id. 2165310060, fls. 483/484 da r.u.).
É o breve relatório, decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”. Da omissão Os embargos de declaração são cabíveis como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, além de servirem para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou com clareza os fundamentos que embasaram a aplicação da multa administrativa, assentando que a decisão da ANS foi proferida com base em análise técnica e dentro dos parâmetros legais e normativos estabelecidos pela legislação de regência. No tocante ao argumento de que a sentença seria omissa quanto à análise da atuação da junta médica com anuência do médico solicitante, verifica-se que o juízo expressamente consignou: “Em que pese a existência de parecer de junta médica, não recomendando a realização do procedimento, a parte autora não pode negar a realização de um tratamento, prescrito por outro profissional, que a propósito, responde por suas prescrições.” Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, com vistas à alteração do resultado do julgamento.
