Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
R. M. D. S., SILVONE GOMES MELO
Advogado
FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007147-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVONE GOMES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte, benefício previdenciário, fundamenta-se nos arts. 201, V, da CRFB/1988 c/c arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/1999. É devida ao conjunto de dependentes de segurado da Previdência Social, de qualquer categoria, que falecer, aposentado ou não, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor; e
2) qualidade de dependente do requerente. Ademais, não há necessidade de cumprimento de período de carência para a sua concessão, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Necessário esclarecer que, no caso de instituição de pensão por morte, aplicar-se-á a legislação vigente à data do óbito do segurado. Feitas essas breves considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, o óbito de Renilson Moraes de Souza restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID. 2122534799, p. 3), da qual consta o falecimento em 20/06/2021.
Quanto à qualidade de dependentes, a condição de R. M. D. S. é incontroversa, encontrando-se comprovada pela certidão de nascimento (ID. 2122534799, p. 5), que demonstra ser ele filho do instituidor. Por se tratar de filho menor, integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. De igual modo, restou comprovada a qualidade de dependente da autora Silvone Gomes Melo, na condição de companheira do falecido.
A união estável foi demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelas certidões de nascimento dos filhos em comum, pela certidão de óbito do instituidor, na qual a autora figura como declarante, e pela prova oral colhida em audiência. Em seu depoimento, a autora informou que viveu por aproximadamente nove anos com o falecido, circunstância compatível com os demais elementos documentais e com a existência de núcleo familiar comum.
Tais provas evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. No que se refere ao filho menor Ramon Melo de Souza, registre-se que houve decisão nos autos acolhendo o pedido de renúncia à sua cota-parte no benefício de pensão por morte, tendo em vista ser ele beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o qual se mostra mais vantajoso no caso concreto.
A renúncia à cota-parte revela-se juridicamente admissível, por se tratar de direito patrimonial disponível, inexistindo vedação legal à opção pelo benefício assistencial, desde que preenchidos os respectivos requisitos. Tal entendimento encontra respaldo no Tema 284 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual é possível a renúncia à cota de pensão por morte para fins de percepção de benefício assistencial mais vantajoso.
No tocante à qualidade de segurado especial do instituidor, verifico a existência de início de prova material suficiente a demonstrar que o falecido exercia atividade rural à época do óbito. Os documentos juntados aos autos indicam a vinculação do núcleo familiar ao meio rural. Além de documentos em nome do instituidor, constam elementos em nome da companheira e do grupo familiar que corroboram a inserção da família no meio rural, tais como: certidão de nascimento da autora com indicação de endereço em zona rural, boletins escolares da autora em instituições localizadas na zona rural, declaração escolar de R.
M. D. S. em escola situada na zona rural, relatório médico com endereço rural, extrato do CNIS da autora contendo endereço rural e ausência de vínculos empregatícios urbanos, certidão eleitoral com qualificação como trabalhadora rural e domicílio eleitoral em zona rural, bem como caderneta de identificação da criança com endereço rural. Consta, ainda, referência a processo anterior no qual houve reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.
Tais documentos, analisados em conjunto, demonstram que o núcleo familiar estava inserido no meio rural, em regime de economia familiar. A jurisprudência admite a extensão da prova material em nome de integrante do grupo familiar, nos termos da Súmula 6 da TNU, segundo a qual documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
A razão desse entendimento aplica-se ao caso concreto, pois a atividade campesina em regime de economia familiar é exercida em benefício de todo o núcleo familiar, não sendo razoável exigir que todos os documentos estejam exclusivamente em nome do instituidor. A prova oral colhida em audiência confirmou o teor da documentação apresentada. A autora reafirmou a convivência familiar e o exercício de atividade rural pelo instituidor, sendo tal narrativa corroborada pela testemunha ouvida.
Assim, o início de prova material foi adequadamente complementado por prova testemunhal idônea, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito. Comprovados o óbito, a qualidade de dependentes e a qualidade de segurado especial do instituidor, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes habilitados. Quanto à composição do benefício, consta decisão nos autos acolhendo a renúncia à cota-parte de Ramon Melo, filho menor do instituidor, por ser beneficiário de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mais vantajoso.
Assim, a pensão por morte deverá ser rateada apenas entre os dependentes remanescentes habilitados. Quanto ao termo inicial (DIB), embora o pedido administrativo tenha sido realizado em novembro de 2023, o menor Renan era menor absolutamente incapaz na data do óbito e no momento do requerimento. Conforme o art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. Portanto, o benefício é devido desde a data do óbito (20/06/2021), devendo ser cassado quando completar 21 anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, II, Lei nº 8.213/91.
Em relação à companheira Silvone Gomes Melo, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto à duração, considerando que a autora possuía 28 anos de idade na data do óbito, o benefício é devido pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 3, da Lei nº 8.213/91.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL ao menor R. M. D. S., com data de início do benefício (DIB) em 20/06/2021 (data do óbito) e data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2026, observada a cessação aos 21 (vinte e um) anos de idade; b) CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL a nacional Silvone Gomes Melo, na qualidade de companheira do instituidor, com data de início do benefício (DIB) em 2/11/2023 (DER) e data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2026, observada a duração de 10 anos contados do óbito; c) PAGAR as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, sendo devidas integralmente ao menor no período compreendido entre a data do óbito (20/06/2021) e o dia anterior à data do requerimento administrativo (27/11/2023), conforme cálculos em anexo, no importe de R$ 55.953,23 (cinquenta e cinco reais, novecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme planilha anexa, mediante RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as EC nº 113/2021 e nº 136/2025. d) PAGAR as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, devidas de forma rateada entre o menor e a companheira no período compreendido entre 28/11/2023 (DER) e 30/04/2026 (dia anterior à DIP), no importe de R$ 53.846,81 (cinquenta e três mil reais, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme planilha anexa, mediante RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as EC nº 113/2021 e nº 136/2025.
Considerando o caráter alimentar do benefício, concedo tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, desde que juntados até à expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
R. M. D. S., SILVONE GOMES MELO
Advogado
FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007147-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVONE GOMES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVONE GOMES MELOFELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) R.
M. D. S. FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
R. M. D. S., SILVONE GOMES MELO
Advogado
FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007147-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVONE GOMES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVONE GOMES MELOFELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) R.
M. D. S. FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
R. M. D. S., SILVONE GOMES MELO
Advogado
FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007147-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVONE GOMES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVONE GOMES MELOFELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) R.
M. D. S. FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
R. M. D. S., SILVONE GOMES MELO
Advogado
FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007147-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVONE GOMES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVONE GOMES MELOFELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) R.
M. D. S. FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA