Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- F DA S ROCHA COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
- Advogado
- BENEDITO MARQUES DA ROCHA (OAB 3180/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1007147-80.2024.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: F DA S ROCHA COMERCIO DE BICICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA003180
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por F. da S. Rocha Comércio de Bicicletas Ltda., nos autos da execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, por meio da qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude de suposta inércia da exequente na prática de atos úteis à cobrança do crédito tributário.
É o relatório, decido.
1. Cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de uso excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
2. Da alegação de Prescrição Ordinária. No caso em exame, a tese da excipiente funda-se exclusivamente na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o crédito executado teria sido constituído em 2020 e de que não teria havido atos efetivos de cobrança por prazo superior a cinco anos. Entretanto, não obstante a referida alegação se tratar, na realidade, de prescrição ordinária, a exequente demonstrou em sua manifestação que o crédito fiscal objeto da execução foi submetido a dois acordos de parcelamento, com os seguintes marcos temporais: Primeiro parcelamento: adesão em 17/06/2021 e rescisão em 06/12/2023; Segundo parcelamento: adesão em 05/03/2024 e encerramento em 13/04/2024.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir apenas a partir da rescisão ou encerramento do acordo. Com o encerramento do último parcelamento em 13/04/2024, iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2024, ou seja, dentro do novo quinquênio legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva.
