Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJMT
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- JEFFERSON LOPES DA SILVA (OAB 23775/MT), STEFANY PONCE ZILIO (OAB 33091/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1007148-07.2024.4.01.3600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS), M. P. F. -. M. REU: D. M. D. S.
DESPACHO
Em relação às determinações do despacho id. 227219100, verifico que: a) A guia de execução da pena foi expedida (id. 2275843468) e encaminhada ao Juízo da1ª Vara Criminal de Primavera do Leste, responsável pela execução (id. 2275849743); b) As informações da condenação foram comunicadas ao TRE/MT e ao INI (SINIC) (id. 2287639146); c) Os cálculos das custas e multa foram expedidos (id. 2272454582), sendo o condenado intimado para realizar o recolhimento do débito (id. 2275815063); d) O condenado não pagou as custas e a multa no prazo concedido.
A Secretaria certificou o translado dos cálculos da pena de multa ao processo distribuído no SEEU (id. 2287631767). Breve relato.
Decido. Não comprovado o pagamento das custas e despesas, seria o caso de remeter ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição de referidos valores em dívida ativa da União. Contudo, não são inscritos em Dívida Ativa valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, da Portaria n. 6155/2021/PGFN: “Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012".
Por consequente, inviável a remessa à Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa da União.
Ante o exposto, arquivem-se os autos, mantendo o número do processo distribuído no SEEU registrado em etiqueta neste processo eletrônico. Ciência às partes. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
