PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007148-25.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KUENIO JERONIMO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838, FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA - RO7710 e SHAYENE ANE RIBEIRO DOS SANTOS - RO14050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta pelo autor em face do INSS, visando à revisão da data de início do benefício (DIB) e da data de início do pagamento (DIP) do auxílio por incapacidade temporária, com fixação na DER (22/09/2023), bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Alega, em síntese, que, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente, o INSS fixou a DIB apenas em 24/07/2024, desconsiderando a incapacidade já existente desde 2023.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício por incapacidade é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE A controvérsia limita-se à fixação do termo inicial do benefício, uma vez que a incapacidade já foi reconhecida administrativamente, discutindo-se apenas a correção da DIB/DIP.
O laudo pericial judicial é claro ao concluir que o autor é portador de neoplasia maligna gástrica, com metástase pulmonar (CID C16), tendo sido submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos de grande porte e permanecendo em tratamento oncológico contínuo. Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional, encontrando-se inapto para o exercício de qualquer atividade, inclusive diversa da habitual, sem possibilidade de reabilitação.
De forma expressa, fixou a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/07/2023, com fundamento em documentação médica contemporânea e na evolução do quadro clínico. Portanto, a fixação posterior realizada pelo INSS (24/07/2024), baseada exclusivamente em perícia administrativa tardia, não se sustenta diante da prova técnica judicial, que demonstra a existência de incapacidade em momento anterior.
CONCLUSÃO Diante desse contexto, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas, a título de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/09/2023 (NB 717.195.054-0), e 23/07/2024, data anterior à implantação do benefício na via administrativa (DIB). No tocante à tutela provisória de urgência, verifico que o benefício já se encontra implantado, limitando-se a controvérsia à revisão do termo inicial e ao pagamento de parcelas pretéritas, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido, por ausência de utilidade prática, devendo eventual satisfação ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) pagar os valores retroativos, a título de auxílio por incapacidade temporária, compreendidos entre a DER, em 22/09/2023, e 23/07/2024, data anterior à implantação do benefício na via administrativa (DIB); b) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.