PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007149-19.2024.4.01.3300
AUTOR: ROSIANE ATAIDE CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por via da qual a parte autora, na qualidade de pescadora artesanal, postula o pagamento das parcelas de seguro-defeso a que reputa fazer jus, relativas à(s) competência(s) 2022, correspondente à proibição da pesca do robalo. Dispensado o relatório. Consistindo a pretensão exclusivamente no pagamento do seguro-defeso, sem que tenha a parte autora deduzido qualquer pedido concernente à regularização do RGP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo INSS, a quem compete receber e processar os requerimentos de concessão do benefício objeto da lide, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 10.779/2003.
Quanto à prescrição, não se vislumbra, na hipótese, o esgotamento do prazo quinquenal, porquanto o pedido abrange o pagamento das parcelas do seguro defeso referente à(s) competência(s) 2022. Afasto, outrossim, a preliminar de litispendência/coisa julgada, porquanto a ré não indicou processo antecedente com igualdade de partes de pedido. A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo referente ao pedido em questão, o que afasta a ausência do interesse processual.
Ao mérito. A concessão do benefício do seguro desemprego devido ao pescador artesanal demanda a exibição dos seguintes documentos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei n. 10.779/2003, com redação conferida pela Lei n. 13.134/2015: “I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)” Compete ao INSS verificar, além disso, “a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o” (artigo 2º, parágrafo 3º da Lei n. 10.779/2003), não podendo o pescador se encontrar, ainda, em gozo de benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n. 10.779/2003).
No que se refere à regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, importa observar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais-TNU, quando do julgamento do Tema 303, com trânsito em julgado em 21/09/2022, firmou tese no sentido de que “Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” O conjunto probatório adunado aos autos revela que, na espécie, as parcelas de seguro-desemprego foram indeferidas sob o seguinte fundamento: “Apesar de requerimento anual, frequente, com acompanhamento, orientação e conhecimento por parte da entidade representativa da categoria, não existiu a inclusão da documentação com informações básicas necessárias, ficando sem qualificação ao Defeso solicitado, que após análise das informações de sistema atualizados pelo MTE, não permiti o reconhecimento do direito por explorar produto não previsto.” Infere-se do Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira anexado sob Id 2180442298 que a parte autora exerce a atividade de pesca do robalo.
Ademais, do exame da documentação coligida ao feito constata-se que, a parte autora teve a Carteira de Pescador expedida em 10/08/2023, com registro datado de 16/01/2008. Sendo esse o cenário, incontestável o direito à percepção das parcelas do seguro-defeso concernentes à(s) competência(s) 2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego devido ao pescador artesanal na(s), referente ao defeso do robalo, competência(s) 2022, (maio, junho e julho), no total de 03 (três) parcelas, cada uma no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal que disciplina a expedição de ofícios requisitórios.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Certificado o trânsito, arquivem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)