PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007150-15.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASSANDRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A e HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CASSANDRA DA SILVA SANTOS HENRIQUE MARTINS ELIAS - (OAB: DF53580-A) NATHALIA LOURES DANTAS - (OAB: DF48427-A) LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462109062) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007150-15.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5082650-67.2024.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASSANDRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A e HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007150-15.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CASSANDRA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. A demanda tem por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inadequação dos fundamentos adotados pelo juízo de origem para o reconhecimento da coisa julgada. Argumenta que a presente pretensão está amparada em quadro fático e pericial distinto, superveniente àquele examinado na ação anterior, circunstância que afasta a identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Aduz, ainda, que o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade laborativa, razão pela qual postula a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a consequente concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER).
Ressalta, por fim, que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em momentos distintos, a existência de limitação laborativa ao conceder, por duas vezes, o auxílio por incapacidade temporária. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007150-15.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CASSANDRA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, em demanda referente ao restabelecimento do benefício de por incapacidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material, diante da alegação de existência de quadro fático-probatório superveniente e de conclusão pericial substancialmente distinta daquela produzida na ação anterior.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Conforme o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1027551-93.2023.4.01.4000, mencionado pelo INSS (ID 457733814, p. 111/117), a parte autora foi diagnosticada com lombalgia (CID M54.5), tendo a perícia sido realizada em 20/10/2023. Naquela oportunidade, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a segurada apresentava plena capacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Diversamente, no laudo pericial elaborado nos presentes autos (ID 457733814, p. 87/96), realizado em 06/09/2024, constatou-se que a apelante é portadora de lombalgia (CID M54.5) e episódios depressivos (CID F32), tendo o perito fixado a Data de Início da Doença (DID) em 2019 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/09/2021. O expert registrou, ainda, a natureza degenerativa da patologia, sua evolução para espondiloartrose e o agravamento das alterações discais mesmo diante de esforços mínimos, concluindo, ao final, pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifica-se, portanto, que não se trata de mera reiteração de pretensão anteriormente rejeitada, mas da apresentação de novo conjunto probatório apto a demonstrar alteração relevante do estado de saúde da segurada. A conclusão pericial atual não apenas diverge daquela produzida na ação anterior, como também evidencia a progressão do quadro clínico e o surgimento de elementos fáticos que não foram objeto de apreciação no processo precedente.
Apesar disso, o Juízo de origem (ID 457733814, p. 138/139), sem enfrentar adequadamente as particularidades do caso concreto e a existência de prova técnica superveniente, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS (ID 457733814, p. 104/106), atribuindo prevalência à perícia produzida nos autos anteriores. Todavia, a solução adotada não merece subsistir. Em suas razões recursais (ID 457733814, p. 144/149), a parte autora sustenta que o restabelecimento do benefício é devido justamente em razão da existência de quadro clínico diverso e de prova pericial posterior, que reconheceu incapacidade total e permanente.
Ressalta, ainda, que os dados constantes do CNIS (ID 457733814, p. 16/20) demonstram que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em diferentes momentos, a limitação laborativa da segurada, ao conceder benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 03/10/2019 a 15/12/2019 e de 27/05/2021 a 13/09/2021. A pretensão recursal merece acolhimento. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a coisa julgada não impede o ajuizamento de nova demanda previdenciária quando fundada em fatos supervenientes ou em novas provas capazes de evidenciar alteração do quadro fático anteriormente examinado.
Em matéria previdenciária, especialmente nas ações que envolvem benefícios por incapacidade, a análise deve considerar a natureza dinâmica das patologias e a possibilidade de agravamento do estado de saúde do segurado ao longo do tempo. Nesse sentido, a Primeira Turma deste Tribunal já assentou que a existência de novo contexto fático ou de prova superveniente afasta a incidência da coisa julgada material em demandas previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. (...) Nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a formação da coisa julgada deve ser examinada à luz da possibilidade de modificação do estado de saúde do segurado, sendo admissível o ajuizamento de nova demanda quando fundada em agravamento da moléstia ou em elementos probatórios supervenientes aptos a demonstrar situação diversa daquela apreciada no feito anterior. (AC 1001627-36.2019.4.01.3801, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, TRF1, PJe 14/03/2023). No caso concreto, a distinção entre as conclusões periciais é manifesta. Enquanto a perícia realizada em 2023 concluiu pela plena capacidade laborativa da autora, a perícia produzida em 2024 reconheceu incapacidade total e permanente, descrevendo, de forma detalhada, a evolução degenerativa da doença e a existência de limitações incompatíveis com o exercício da atividade profissional.
Tal circunstância evidencia a existência de fato novo e de prova técnica superveniente, aptos a afastar a identidade fática necessária à configuração da coisa julgada material. Não há falar, portanto, em repetição da demanda anteriormente julgada, mas em apreciação de situação jurídica distinta, fundada em elementos probatórios posteriores e mais abrangentes. Corrobora essa conclusão a documentação médica acostada aos autos (ID 457733814, p. 21/29), que demonstra a persistência e o agravamento do quadro clínico da segurada.
Soma-se a isso o fato de que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade em oportunidades anteriores, circunstância que reforça a plausibilidade da conclusão alcançada pelo perito judicial nesta demanda. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da coisa julgada e, por conseguinte, a reforma da sentença extintiva. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, bem como diante da robustez da prova pericial produzida nestes autos, mostra-se cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação da DIB na DER (04/06/2021 – ID 457733814, p. 30/31), especialmente porque a DII reconhecida pelo expert coincide com período em que a própria autarquia previdenciária já havia admitido a existência de incapacidade laborativa da segurada.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. Diante da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007150-15.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CASSANDRA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. NOVA PROVA PERICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em demanda que objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada material, sob o argumento de que a presente demanda está amparada em quadro fático distinto e em prova pericial superveniente àquela produzida em ação anterior. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a existência de nova prova pericial e de alteração do quadro clínico da segurada afasta a configuração da coisa julgada material; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em demandas previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade, a natureza dinâmica das patologias admite a rediscussão da matéria quando demonstrada alteração relevante do quadro fático ou a existência de prova superveniente.
5. A perícia realizada em 20/10/2023, nos autos do processo anterior, diagnosticou lombalgia (CID M54.5) e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, reconhecendo plena capacidade para o exercício das atividades habituais da segurada.
6. A perícia judicial produzida nos presentes autos, em 06/09/2024, constatou a existência de lombalgia (CID M54.5) e episódios depressivos (CID F32), fixou a Data de Início da Doença em 2019 e a Data de Início da Incapacidade em 13/09/2021, registrou a evolução degenerativa da enfermidade para espondiloartrose e concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
7. A divergência substancial entre os laudos evidencia a existência de fato novo e de prova técnica superveniente, aptos a afastar a identidade fática necessária à incidência da coisa julgada material. documentação médica juntada aos autos demonstra a persistência e o agravamento do quadro clínico da segurada, corroborando as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
8. Os registros constantes do CNIS revelam que a própria autarquia previdenciária concedeu benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 03/10/2019 a 15/12/2019 e de 27/05/2021 a 13/09/2021, circunstância compatível com o reconhecimento da limitação laborativa.
9. A jurisprudência desta Corte admite o ajuizamento de nova demanda previdenciária quando fundada em agravamento da enfermidade ou em elementos probatórios supervenientes capazes de demonstrar situação diversa daquela apreciada em processo anterior.
10. Afastada a coisa julgada e estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da robustez da prova pericial produzida nos autos.
11. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo, em 04/06/2021, considerando a coincidência da Data de Início da Incapacidade reconhecida pelo perito com período em que o próprio INSS admitiu a incapacidade laborativa da segurada.
12. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 905 do STJ e 810 do STF, com incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
13. Recurso provido para afastar a coisa julgada material, reformar a sentença extintiva e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 04/06/2021. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma