PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007150-83.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVAMALU CRISTINA RAMOS - (OAB: GO43472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644867) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007150-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389322-64.2023.8.09.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007150-83.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 416576053-pág. 221-224). Nas razões recursais (ID 416576053-pág. 228-234), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a incapacidade total e permanente foi fixada pelo perito judicial em 09/09/2014, data posterior ao seu reingresso no sistema (04/2014). Argumentou que a patologia decorreu de acidente de qualquer natureza (queda da própria altura), o que dispensa o cumprimento de carência, e que não há vedação legal à filiação tardia ao RGPS. Pediu, ainda, a concessão do adicional de 25% no benefício por incapacidade permanente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 416576053-pág. 239).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007150-83.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (inc. I). O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inc. II). Esse período pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (§ 1º c/c Tese 255 da TNU).
Ainda, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário (§ 2º). É possível, também, recuperar a qualidade de segurado mediante nova filiação ao RGPS, com a possibilidade de as contribuições anteriores serem consideradas para cômputo do período de carência (arts. 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91 c/c art. 200 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022).
No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:
1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;
2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);
3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;
5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;
7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;
8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);
9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;
10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;
11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especificamente se a patologia da segurada é preexistente à sua refiliação e se houve o cumprimento (ou dispensa) do período de carência.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 09/09/2014 (ID 416576053-pág. 130-139). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: grave lombociatalgia decorrente de complicações de fratura de coluna lombar- CID M 54-5. Embora o laudo pericial tenha apontado a DII em 09/09/2014, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos.
No caso em tela, o conjunto probatório revela que a apelante contou com um hiato contributivo de mais de 20 anos (último vínculo em 1991). Reingressou no sistema aos 79 anos de idade, e verteu o número mínimo de contribuições para o cumprimento de carência. Apresenta quadro de "grave lombociatalgia decorrente de complicações de fratura de coluna lombar", patologia que, em paciente de idade avançada, raramente eclode de forma súbita e incapacitante apenas após o início das contribuições previdenciárias.
A "queda da própria altura" relatada à perícia carece de qualquer suporte documental contemporâneo aos fatos (relatórios de urgência, prontuários de 2014), tratando-se de mera declaração unilateral que visa contornar a vedação da preexistência. Admitir o ingresso no RGPS de indivíduo já idoso e com saúde sabidamente fragilizada, com o objetivo exclusivo de obter benefício de incapacidade permanente, fere o princípio da equidade na forma de participação do custeio.
Como bem pontuado na sentença, o recebimento de apenas um mês de benefício já superaria todo o montante vertido pela segurada, evidenciando uma utilização instrumental do sistema. A hipótese subsume-se perfeitamente ao art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a incapacidade para uma idosa de quase 79 anos à época da DER, com patologias de coluna é inerente ao quadro de saúde que ela já ostentava no ato da refiliação.
Não houve "agravamento" inesperado, mas sim a concretização de um risco que já era presente e atual. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007150-83.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5389322-64.2023.8.09.0154 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REFILIAÇÃO AO RGPS EM IDADE AVANÇADA APÓS LONGO HIATO CONTRIBUTIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente sustentou a comprovação de incapacidade total e permanente fixada em 09/09/2014, após seu reingresso no RGPS em 04/2014. Alegou que a patologia decorreu de acidente de qualquer natureza, o que dispensaria carência, e requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%.
2. A sentença afastou o direito ao benefício ao fundamento de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS.
3. A questão em discussão consiste em verificar: se a incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS; e se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quanto à carência e à qualidade de segurado.
4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
5. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 09/09/2014.
6. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: grave lombociatalgia decorrente de complicações de fratura de coluna lombar- CID M 54-5.
7. O conjunto probatório demonstra que a autora permaneceu mais de 20 anos sem contribuir para o RGPS, tendo reingressado no sistema aos 79 anos de idade, com recolhimento apenas das contribuições necessárias ao cumprimento da carência mínima.
8. A alegação de queda da própria altura como causa do quadro incapacitante não foi acompanhada de documentação médica contemporânea aos fatos. A prova limita-se à declaração prestada à perícia.
9. As circunstâncias do caso evidenciam que a incapacidade decorre de quadro de saúde já existente à época da refiliação, inerente à condição clínica apresentada por pessoa em idade avançada com patologia de coluna, não havendo comprovação de agravamento superveniente.
10. Configurada a incapacidade preexistente à nova filiação, incide a vedação do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o que afasta o direito ao benefício.
11. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma