JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007151-96.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DAS DORES ASSIS CURADOR: ELIETE APARECIDA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando "a declaração da nulidade do processo 1001385-67.2020.4.01.3502", que tramitou perante o 2° Juizado Especial Federal - JEF desta Subseção Judiciária, com a consequente concessão de benefício por incapacidade total e pagamento de valores retroativos.
Embora a parte autora tenha endereçado a presente demanda a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, o Setor de Distribuição procedeu à redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais em virtude de o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos. Por meio da petição ID 1789862070, a parte autora se insurge contra a redistribuição deste processo ao JEF, alegando que a presente demanda não poderia tramitar no Juizado em razão da "complexidade" da causa.
Decido. Preliminarmente, há de ser rejeitada a pretensão de tramitação do feito em Vara Federal. É cediço que a competência do Juizado Especial Federal na cidade de domicílio do segurado é absoluta, por força do que determina o art. 3°, § 3°, da Lei n° 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em demandas previdenciárias, é pacífico o entendimento de que, a despeito da necessidade de ser produzido exame médico pericial durante a instrução, este não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios informadores. Colho por todos o seguinte precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031551-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020.
Logo, como o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda deve, obrigatoriamente, tramitar perante o JEF. Superada tal questão, em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora busca com a presente demanda "anular" a sentença proferida no processo 1001385-67.2020.4.01.3502, de sorte a receber os valores que retroagem à data de entrada do requerimento administrativo formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/07/2016.
Pois bem, tal pretensão, à toda evidência, não encontra guarida no ordenamento jurídica pátrio. No âmbito dos Juizados, é incabível até mesmo a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei n° 9.099/95, aplicada ao JEF com esteio no art. 1° da Lei n° 10.259/01. Se a parte autora entendia que a sentença proferida no processo 1001385-67.2020.4.01.3502 era nula, deveria ter interposto recurso inominado à época.
Não o fazendo, formou-se coisa julgada em relação à questão decidida, impedindo sua rediscussão em juízo. Ao ensejo, esclareço que, caso a parte autora se julgue incapacitada para o labor, deve apresentar NOVO requerimento administrativo junto ao INSS, em respeito ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 631.240. Isso porque todos os requerimentos administrativos extraídos do SAT Central são anteriores ao julgamento do processo 1001385-67.2020.4.01.3502, senão vejamos: • NB 600.311.294-1, requerido em 15/01/2013; • NB 614.408.027-2, requerido em 08/07/2016; • NB 623.852.091-8, requerido em 06/07/2018; • NB 627.295.944-7, requerido em 26/03/2019.
Enfim, há de se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de anulação de sentença judicial transitada em julgado, seja pela falta de previsão legal, seja pela impossibilidade legal de ajuizamento de ação visando a desconstituição de sentença proferida no JEF. Deve, pois, o presente feito ser extinto sem exame de mérito, em razão da existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Isso posto, com espeque no art. 485, § 3°, do CPC, reconheço de ofício a existência de coisa julgada e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 354, ambos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal