PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007152-37.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA LELIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FIGUEIREDO SOTERO - SE13322-A, RAFAELA LOESER DOS SANTOS CARVALHO - SE10270-A e GIOVANNA MONTALVAO OLIVEIRA DA ROSA - SE13321-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MACEDO SILVA - BA45015-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A DESTINATÁRIO(S): TALITA LELIS PEREIRA GIOVANNA MONTALVAO OLIVEIRA DA ROSA - (OAB: SE13321-A) RAFAELA LOESER DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: SE10270-A) ANA PAULA FIGUEIREDO SOTERO - (OAB: SE13322-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458537883) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007152-37.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007152-37.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA LELIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FIGUEIREDO SOTERO - SE13322-A, RAFAELA LOESER DOS SANTOS CARVALHO - SE10270-A e GIOVANNA MONTALVAO OLIVEIRA DA ROSA - SE13321-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MACEDO SILVA - BA45015-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007152-37.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por TALITA LELIS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que possui formação em Nutrologia por meio de curso de pós-graduação, bem como experiência profissional consolidada na área ao longo de aproximadamente seis anos, o que lhe conferiria o direito ao registro da especialidade (RQE). Argumenta pela violação à liberdade de exercício profissional, à segurança jurídica e à proteção da confiança, invocando, ainda, a existência de direito adquirido.
Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reforma da sentença para que seja determinado ao Conselho Regional de Medicina o registro de sua especialidade, inclusive com a concessão de tutela de urgência. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia sustenta a legalidade do indeferimento do registro, ao argumento de que a concessão de título de especialista exige, necessariamente, residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou título emitido pela Associação Médica Brasileira.
Aduz a inexistência de direito adquirido, a impossibilidade de equiparação entre pós-graduação lato sensu e especialidade médica, bem como a legitimidade das resoluções do Conselho Federal de Medicina, editadas no exercício de seu poder normativo e de polícia. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007152-37.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O ponto central da controvérsia reside na tentativa de equiparação entre cursos de pós-graduação lato sensu e a titulação formal de especialista médico.
Conforme delineado nos autos, os cursos de especialização lato sensu possuem natureza acadêmica e carga horária significativamente inferior àquela exigida para a formação técnica especializada reconhecida pelos órgãos competentes. Referida distinção encontra respaldo expresso na Resolução MEC nº 1/2018, que dispõe que “os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade”.
De igual modo, as normas que regem a formação médica especializada estabelecem critérios rigorosos e próprios, não sendo possível atribuir equivalência automática a formações distintas, sob pena de desvirtuamento do sistema regulatório da profissão médica. Nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, o exercício da medicina em suas especialidades depende do prévio registro dos títulos perante os órgãos competentes.
A Lei nº 6.932/1981, por sua vez, dispõe que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil, ao passo que o Decreto nº 8.516/2015 estabelece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio é claro ao delimitar as vias legítimas para obtenção do título de especialista, não contemplando, para tal finalidade, os cursos de pós-graduação lato sensu. No caso concreto, restou incontroverso que a apelante não possui nem residência médica reconhecida pela CNRM, nem título de especialista emitido pela AMB, razão pela qual o indeferimento do registro pelo Conselho Regional de Medicina revela-se estritamente conforme à legalidade.
A apelante sustenta a existência de direito adquirido ao exercício da especialidade de Nutrologia, em razão do desempenho da atividade por período aproximado de seis anos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O direito adquirido pressupõe a implementação integral dos requisitos legais sob a égide da norma vigente à época, o que não se verifica no presente caso. A parte autora, conforme reconhecido nos autos, jamais preencheu os requisitos exigidos para a obtenção do título de especialista, razão pela qual não há falar em incorporação definitiva de situação jurídica inexistente.
O exercício fático de determinada atividade, por si só, não tem o efeito de convalidar situação contrária ao ordenamento jurídico, tampouco de afastar exigências legais regularmente instituídas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso dos autos, não há qualquer impedimento ao exercício da medicina pela apelante, a qual permanece apta a atuar como médica generalista.
A restrição existente diz respeito exclusivamente ao uso do título de especialista, o que demanda o cumprimento de requisitos específicos fixados em lei e regulamentação própria. Dessa forma, não se verifica violação à liberdade profissional, mas sim a legítima imposição de critérios técnicos destinados à proteção da coletividade e à adequada qualificação dos profissionais. Os Conselhos de Medicina, nos termos da Lei nº 3.268/1957, possuem competência para fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão, inclusive no que se refere ao reconhecimento e registro de especialidades médicas.
As resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina inserem-se no âmbito de seu poder normativo e de polícia, visando assegurar padrões técnicos adequados ao exercício da atividade médica. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. A jurisprudência colacionada pela apelante aponta para hipóteses excepcionais em que se admitiu flexibilização de requisitos formais, à luz de circunstâncias específicas.
Todavia, tais precedentes não possuem o efeito de afastar a aplicação das normas vigentes ao presente caso, notadamente diante da ausência de identidade jurídica suficiente entre as situações analisadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007152-37.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007152-37.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA LELIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FIGUEIREDO SOTERO - SE13322-A, RAFAELA LOESER DOS SANTOS CARVALHO - SE10270-A e GIOVANNA MONTALVAO OLIVEIRA DA ROSA - SE13321-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MACEDO SILVA - BA45015-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE). NUTROLOGIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) OU TÍTULO DA AMB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LIBERDADE PROFISSIONAL. LIMITES. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CFM.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro de especialidade médica (RQE) com fundamento exclusivo em curso de pós-graduação lato sensu e experiência profissional.
2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, da Lei nº 6.932/1981 e do Decreto nº 8.516/2015, o título de especialista médico é conferido apenas mediante conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por certificação emitida pela Associação Médica Brasileira (AMB).
3. Os cursos de pós-graduação lato sensu não se equiparam à formação exigida para a obtenção de título de especialista, conforme expressamente previsto na Resolução MEC nº 1/2018.
4. Inexistência de direito adquirido, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do título de especialista à época dos fatos.
5. A liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) não é absoluta, submetendo-se às qualificações profissionais estabelecidas em lei, não havendo impedimento ao exercício da medicina, mas apenas restrição quanto ao uso do título de especialista.
6. As resoluções do Conselho Federal de Medicina inserem-se no exercício legítimo de seu poder normativo e de polícia, não se verificando ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
7. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma