PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007152-62.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de valores retroativos relativos a abono de permanência, além de seus reflexos nos cálculos do 13º salário e adicional de férias. Citada, a União pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido. Impugnação do pedido de justiça gratuita Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, aplica-se ao caso a Súmula da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia n. 02: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1.060/50. Para fins da Lei n. 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”.
Assim, acolhe-se a impugnação feita pela União. Mérito. A própria Administração, por meio da Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 6.106, de 29 de agosto de 2024, reconheceu o direito à percepção do abono de permanência, com efeitos retroativos a partir de 13/11/2019. Foi paga parte do valor relativo ao de 2024 na folha, restando pendente o período de 13/11/2019 a 31/12/2023. Depreende-se dos autos que, embora tenha havido conclusão do processo administrativo, com o consequente reconhecimento administrativo, não há qualquer indicação de que as verbas serão pagas em tempo razoável.
É preciso que se diga que o objeto da ação não visa à constituição do direito, mas tão somente ao pagamento daquilo que já lhe deferido, porquanto a requerida reconheceu administrativamente o direito da parte autora, remanescendo o pagamento de valores retroativos a esse período. Com efeito, vale destacar que eventual alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira no âmbito administrativo não se mostra relevante, porquanto o cumprimento das decisões dos Juizados Especiais Federais que imponham obrigação de pagar observa o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001.
No que se refere aos reflexos do abono de permanência no 13º salário e no terço constitucional de férias, é pacífico o entendimento de que a referida verba, por ostentar natureza remuneratória, deve compor a base de cálculo dessas parcelas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1233, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Por tais razões, e por haver reconhecimento da UNIÃO, já que não há qualquer questionamento a respeito nos presentes autos, tenho-o como incontroverso, devendo apenas a atualização ser procedida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a União a pagar à parte autora o valor retroativo do abono de permanência, relativo ao período de 13/11/2019 a 31/12/2023, com reflexos no 13º salário e adicional de férias, abatendo-se eventuais pagamentos administrativos da mesma rubrica.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, sem capitalização; correção monetária: IPCA-E.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Indefiro a gratuidade judiciária com base na súmula n.02 da TR/ACRO. RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado:
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras. Após, intime-se a UNIÃO para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO