PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007152-87.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: MARIA JOSE COELHO BARBOSA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual já houve determinação para expedição de requisição de pagamento em favor da parte exequente. Contudo, sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União, por meio do qual se impugna a ordem de pagamento, sustentando a existência de questões prejudiciais aptas a comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo este ser atribuído pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a ausência de atribuição formal de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto não impede que o juízo de origem, no exercício de suas atribuições, delibere pela paralisação do cumprimento da sentença, quando verificada a possibilidade de lesão irreparável ao erário, especialmente diante de controvérsia relevante quanto à existência ou extensão do crédito exequendo.
Nesse sentido, cabe registrar a recente orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) quando inexistente trânsito em julgado da decisão exequenda - ou, no caso de parcela incontroversa, antes de configurada a preclusão máxima.
A medida tem por finalidade resguardar o patrimônio público, impedindo o pagamento de valores significativos enquanto pendente controvérsia judicial apta a infirmar total ou parcialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. A situação dos autos enquadra-se precisamente nesse contexto. A controvérsia debatida no agravo de instrumento interposto pela União não se limita a aspectos formais da execução, mas incide diretamente sobre a existência e liquidez do crédito exequendo.
Assim, a efetivação da ordem de pagamento - em especial, mediante expedição de requisição ao ente devedor - representa risco potencial de lesão irreparável ao erário, uma vez que não será possível a reversão prática da transferência de valores acaso realizado o pagamento indevido. Ademais, trata-se de cumprimento individual fundado em ação coletiva, havendo identidade fática e jurídica entre múltiplas execuções em trâmite neste juízo.
A uniformização do tratamento processual, mediante a suspensão de todos os feitos em que se verifique a mesma controvérsia recursal, contribui para a segurança jurídica e coerência na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes ou dissonantes no âmbito da mesma obrigação coletiva. Dessa forma, ainda que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo tribunal, entendo ser cabível e necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, como medida de prudência e cautela, em consonância com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça e os princípios da eficiência, da legalidade e da proteção ao erário.
Ademais, há ordem proferida nos autos do AI 1035516-25.2025.4.01.0000, fundada no poder geral de cautela para determinar que eventuais requisições de pagamento de parcelas controvertidas a serem expedidas nos autos estejam sujeitas a bloqueio até decisão final no agravo, o que reforça a necessidade de suspensão do feito (Id. 2217756215).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela União. Intimem-se as partes desta decisão para ciência. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL