PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007154-33.2023.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A e NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA EMILSON PEREIRA DOS REIS - (OAB: PI18376-A) NIKACIO BORGES LEAL FILHO - (OAB: PI5745-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461747871) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007154-33.2023.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007154-33.2023.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A e NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007154-33.2023.4.01.3702
APELANTE: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA contra sentença que ulgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora. A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença para realização de audiência de instrução ou julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007154-33.2023.4.01.3702
APELANTE: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da perícia judicial A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento presencial. Em que pese a parte autora alegar a ausência de indicação da cessação da incapacidade, verifica-se que o laudo indica que o autor está "tratado e curado" com prognóstico favóravel.
Além disso, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Cinge-se a controvérsia à qualificação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Sequela de hanseníase. Todavia, conclui que não há incapacidade atual para as atividades habituais. O perito informou, ainda, que o autor esteve em tratamento para hanseníase de 20/07/2019 a 06/09/2020 (ID. 443367125). O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora não está incapacitada atualmente para o exercício de atividades laborais. As condições pessoais da parte autora não indicam conclusão diferente, especialmente considerando a sua idade (40 anos). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral atual para o trabalho habitual, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado por período superior ao reconhecido na sentença recorrida.
Assim, correta a sentença que deferiu o benefício apenas no período de tratamento indicado pelo perito judicial. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007154-33.2023.4.01.3702
APELANTE: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEQUELA DE HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NO PERÍODO DE TRATAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Francisco Sebastião de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença apenas no período em que comprovada incapacidade decorrente de tratamento médico.
2. A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento presencial e requer a anulação da sentença para produção de prova. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de forma mais ampla.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e pela ausência de nova prova pericial; e (ii) saber se a parte autora comprova incapacidade laboral atual apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade além do período já reconhecido na sentença.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova pericial ou de outras diligências quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
5. A perícia judicial foi realizada por profissional médico legalmente habilitado e analisou os documentos médicos constantes do processo, bem como a relação entre a enfermidade e a atividade habitual da parte autora.
6. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de sequela de hanseníase, registrando que esteve em tratamento no período de 20/07/2019 a 06/09/2020. Constatou, entretanto, ausência de incapacidade laboral atual para o exercício de suas atividades habituais.
7. A desconstituição da conclusão do perito judicial exige prova técnica consistente que demonstre erro ou inadequação do laudo, o que não se verifica nos autos.
8. Para a concessão de benefício por incapacidade não basta a existência de doença ou sequela. É necessária a demonstração de que a condição de saúde impede o desempenho das atividades laborais habituais.
9. A prova pericial concluiu de forma clara que a incapacidade esteve restrita ao período de tratamento da hanseníase, estando o autor atualmente tratado e curado, com prognóstico favorável.
10. As condições pessoais da parte autora, inclusive a idade de 40 anos, não indicam impedimento para o exercício de atividade laboral.
11. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença apenas no período em que comprovada a incapacidade laboral.
12. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora em R$ 2.000,00 na fase recursal, além do montante já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova pericial ou de audiência quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de incapacidade laboral atual para o exercício da atividade habitual." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma